TRF2 - 5013190-06.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:16
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013190-06.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCO ANTONIO DIAS QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
PARA FINS DE PRESUNÇÃO FICTA DE INSALUBRIDADE, NÃO SÃO TODOS OS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICA E DE PLÁSTICOS QUE SÃO ENQUADRÁVEIS AO CÓDIGO 2.5.2 DO DECRETO 53.831/64, MAS APENAS ALGUNS SUBTIPOS, QUAIS SEJAM, OS FUNDIDORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES E FORJADORES.
NO CASO, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA, RESTARIA AO AUTOR COMPROVAR A SEMELHANÇA ENTRE SUA ATIVIDADE (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) A ALGUMA OUTRA PREVISTA NO ALUDIDO CÓDIGO, PARA DEMONSTRAR QUE ERAM EXERCIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 198/TNU, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 20). O recorrente postula a especialidade do período de 16/07/1985 a 30/07/1987, por enquadramento legal de sua atividade ao código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e, consequentemente, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria, a contar da DER original ou reafirmada (Evento 27).
Decido.
No período em questão, o autor laborou como auxiliar de serviços gerais, na LEMAX Comércio Indústria de Embalagens Ltda (CTPS - 1.8), empresa do ramo da indústria de embalagens e plásticos.
Ao contrário do alegado, para fins de presunção ficta de insalubridade, sua atividade não está enquadrada no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64: Observe-se: não são todos os trabalhadores das indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos que são enquadráveis ao referido código, mas apenas alguns subtipos, quais sejam, os fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores. Restaria então ao autor, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre sua atividade (auxiliar de serviços gerais) a alguma outra prevista no aludido código, para demonstrar que eram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, nos termos do tema representativo da controvérsia nº 198/TNU, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Por fim, o presente caso não respalda a aplicação do instituto da reafirmação da DER, pois somente cabível quando o objeto da ação é decidido parcialmente favorável ao segurado.
Em outros termos, vislumbrando-se que o demandante tem razão, em parte, quanto às suas alegações, é de se avaliar a possibilidade de conceder a tutela jurisdicional pleiteada, levando-se em conta eventual preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário ocorrido no curso da ação.
Nos termos do voto do Min.
Mauro Campbell Marques, no julgamento de leading case que deu origem à tese nº 995/STJ: Reafirmar a DER não implica a alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir.
O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
Nessa esteira, considerar outros períodos contributivos, posteriores à DER, sem relação com a causa de pedir, para fins de reafirmação da DER, significaria considerar o Poder Judiciário prolongamento da instância administrativa.
Tal compreensão vilipendiaria a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG (tema de Repercussão Geral nº 350), cujos fundamentos notoriamente estão calcados na necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional.
Saliente-se que, no caso concreto que deu origem ao tema 995/STJ, a Corte de origem manteve parte dos tempos especiais reconhecidos na sentença e negou, ao final, a aposentadoria por tempo de contribuição, por entender incabível a contagem de tempo posterior à propositura da ação (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0032692-18.2014.4.03.9999/SP).
Ou seja, os fatos que deram ensejo ao verbete do STJ corroboram o posicionamento aqui externado.
De outro modo: a tese fixada no tema 995 deve ser compreendida à luz do caso piloto analisado, eis que corresponde a norma geral extraída da compreensão dos fatos analisados e da sua conformação ao Direito positivo.
Assim, na medida em que, na vertente, não há reconhecimento de qualquer tempo a ser acrescido àqueles períodos já computados pelo INSS, resta forçoso reconhecer que não restou demonstrado o desacerto da decisão administrativa de indeferimento, razão pela qual não caberia a análise de reafirmação da DER.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013190-06.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DIAS QUEIROZADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
01/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013190-06.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARCO ANTONIO DIAS QUEIROZADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 06:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:36
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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