TRF2 - 5000379-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:40
Expedição de ofício
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18/06/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:27
Expedição de ofício
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/06/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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17/06/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000379-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DESTILARIA NOVA ERA LTDA.ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) DESPACHO/DECISÃO DESTILARIA NOVA ERA LTDA. ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 37, proferida nesta ação de rito comum que move em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP com fulcro no art.1.022, inc.
II do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que deixou de se pronunciar sobre sua petição do ev. 29.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Com razão o embargante. De fato, a decisão deixou de se pronunciar acerca do requerimento do ev. 29, que noticiou o andamento do processo perante o Juízo Federal de São Carlos/SP após a decisão de declínio da competência proferida no ev. 4.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios para reconsiderar a decisão embargada, eis que já proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, estando o processo em fase de recursal perante a 3ª Turma do Eg.
TRF da 3ª Região.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e à 3ª Turma do Eg.
TRF da 3ª Região, a fim de que tomem ciência da decisão proferida pelo Eg.
TRF da 2ª Região, que reformou a decisão de declínio da competência do ev. 4 destes autos para fixar a competência da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Sem prejuízo, tendo em vista a fixação da competência deste juízo pelo Eg.
TRF da 2ª Região, SUSCITO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, nos termos do art. 66, Parágrafo Único, do CPC. Oficie-se ao Eg.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 953, I, do CPC, e, em seguida, suspenda-se o feito no aguardo de decisão do Eg.
Tribunal.
P.
I. (am) -
11/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/04/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:16
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:32
Decisão interlocutória
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05/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/11/2024 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001643-70.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 26, 29, 32, 51, 63
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04/11/2024 20:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50016437020244020000/TRF2
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29/08/2024 16:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50016437020244020000/TRF2
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20/06/2024 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50016437020244020000/TRF2
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27/02/2024 21:01
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2024 23:08
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2024 16:07
Baixa Definitiva
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26/02/2024 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2024 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50016437020244020000/TRF2
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20/02/2024 23:40
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2024 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50016437020244020000/TRF2
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31/01/2024 10:29
Expedição de ofício
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 15:01
Declarada incompetência
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10/01/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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