TRF2 - 5043591-49.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043591-49.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEREIRA FILHOADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que a apelação interposta pelo autor foi parcialmente provida a fim de excluir a condenação relativa a honorários advocatícios.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO: NÃO OCORRÊNICA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARADIGMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXCLUSÃO. 1 – Apelação interposta por JOAO PEREIRA FILHO tendo por objeto a r. sentença, Evento 19/JFRJ, ratificada no Evento 34/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido. 2 – Inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal.
Neste contexto, considerando a validade da citação, inexiste o alegado error in procedendo. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. 4 – Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento 5 - Quanto a possíveis saldos futuros, não é cabível estabelecer uma decisão genérica ou condicional, uma vez que nova ação poderá ser proposta se houver descumprimento da decisão pelo Conselho Curador do Fundo. 6 - Considerando que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. 7 - Apelação parcialmente provida, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ante o exposto, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência. -
15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:29
Determinado o Arquivamento
-
12/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50435914920234025101/TRF2
-
20/03/2025 10:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 00:29
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
30/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2024 13:09
Determinada a intimação
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
24/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2023 21:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2023 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
07/05/2023 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2023 11:23
Juntada de Petição
-
02/05/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/04/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/04/2023 Número de referência: 1040754
-
25/04/2023 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 02:01
Determinada a intimação
-
24/04/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 22:03
Juntada de Petição
-
19/04/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003258-79.2024.4.02.5114
Marcio Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra de Oliveira Malinosky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001685-42.2024.4.02.5102
Beatriz Perez Silva Mattos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006501-43.2024.4.02.5110
Solange Lopes Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 18:02
Processo nº 5008235-96.2025.4.02.0000
Luciana da Silva Santos Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 11:17
Processo nº 5043591-49.2023.4.02.5101
Joao Pereira Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maristela Frazao Caires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 10:58