TRF2 - 5008235-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
27/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008235-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DA SILVA SANTOS ALBUQUERQUE (processo 5005391-96.2025.4.02.5102/RJ, evento 1, INIC1) em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança originário, indeferiu seu pedido liminar para imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, NB 718.407.243-0, desde o reconhecimento da incapacidade pelo perito do INSS ocorrido em 04/12/2024, sendo mantido até 01/10/2025, cessando apenas com realização de nova perícia.
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em suma, que se encontra acometida de doença incapacitante de cunho ocupacional, que a impede de realizar suas atividades laborativas e, por consequência, prover o próprio sustento.
A recorrente afirma, ainda, que está grávida, foi submetida à perícia junto ao INSS, com conclusão pela incapacidade com início em 04/12/2024, mas teve o benefício de auxílio incapacidade temporária nº 718.407.243-0 indeferido por ser a “incapacidade anterior ao início ou reinício das contribuições”.
A agravante alega, também, que segue com seu vínculo empregatício ativo até os dias atuais, em razão de processo trabalhista de reintegração, seguindo com as contribuições compulsórias a previdência social.
Por fim, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência, vez que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
A ação originária se refere a mandado de segurança impetrado por LUCIANA DA SILVA SANTOS ALBUQUERQUE em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – NITERÓI visando, em suma, à concessão de ordem para imediata implantação de benefício previdenciário de incapacidade temporária, indeferido na via administrativa por falta de qualidade de segurado - processo 5005391-96.2025.4.02.5102/RJ, evento 1, INIC1.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que não haveria risco de ineficácia da tutela jurisdicional pretendida, caso deferida apenas na sentença, considerando ainda o rito célere do mandado de segurança - processo 5005391-96.2025.4.02.5102/RJ, evento 5, DESPADEC1 O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
Verifico que o CNIS acostado pela parte impetrante nos autos do mandado de segurança originário aponta pendências de contribuições em razão de reintegração parcial oriunda de processo trabalhista (processo 5005391-96.2025.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT18).
Desse modo, em um primeiro exame, ausente a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo originário. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/06/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082202-37.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Casfs - Centro de Analises Sociais Finan...
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 10:16
Processo nº 5034144-66.2025.4.02.5101
Renan Morgado Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003258-79.2024.4.02.5114
Marcio Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra de Oliveira Malinosky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001685-42.2024.4.02.5102
Beatriz Perez Silva Mattos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006501-43.2024.4.02.5110
Solange Lopes Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 18:02