TRF2 - 5001658-68.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:29
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG05
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03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001658-68.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LEONARDO PADUAM FALCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (vigilante) Ainda, alega, em síntese, que: "Ocorre que as doenças pela qual o Autor é acometido – M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M17.0 - Gonartrose primária bilateral, M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, G57 - Mononeuropatias dos membros inferiores - M54.4 - Lumbago com ciática, bem como HERNIA DISCAL CERVICAL C2,C3, HERNIA DISCAL LOMBAR L5, S1, com DOR E LIMITAÇÃO SEVERA DOS MOVIMENTOS, conforme mais um laudo médico ao qual o autor é encaminhado para um NEUROCIRURGIÃO, visto a REAL NECESSIDADE DE TER QUE PASSAR POR CIRURGIA." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (especialidade coerente com as patologias indicadas), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. O juiz, corretamente, possibilitou o exercício direito constitucional do contraditório, bem como foi seguido o devido processo legal na presente demanda. Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO5): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 12, LAUDPERI1) realizada em 28/03/2025, bem como de seu laudo complementar (evento 24, LAUDPERI1) feito em 30/04/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de vigilante. [...] 2.
Existe a possibilidade de agravamento da sua lesão?R: Não.
A doença degenerativa da coluna lombar (hérnia de disco) não tem nenhuma relação com o trabalho, pegar peso, ficar muito tempo em pé ou/e realizar esforço físico não causa ou agrava a doença.
A doença é causada por uma série de fatores como sedentarismo, obesidade e envelhecimento natural do corpo. (grifos nossos) Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, a mera constatação da existência de patologia não necessariamente impacta em uma incapacidade laboral.
O laudo pericial é claro ao indicar que não existe tal correlação no presente caso, indicando a ausência de qualquer déficit impeditivo para que o recorrente realize seu trabalho como vigilante. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 1, PROCADM16).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 19:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001658-68.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LEONARDO PADUAM FALCAOADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 20:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/04/2025 15:35
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/03/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:53
Determinada a citação
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06/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO PADUAM FALCAO <br/> Data: 28/03/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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