TRF2 - 5004433-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5004433-90.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JOVECIR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 37
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 10:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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04/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 10:35
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004433-90.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVADO: JOVECIR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0002738-40.1996.4.02.5001.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de JOVECIR GOMES DA SILVA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 14), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0002738- 40.1996.4.02.5001, afastando a alegação acerca da inadequação da via eleita por parte do exequente, que deveria ajuizar ação de cobrança.
Em sua decisão, o r. magistrado pontuou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas, no caso em apreço, o iter de pagamento determinado pelo STF foi da suspensão do pagamento até a decisão denegatória administrativa, que, como colocado nos autos, se deu antes da propositura do Mandado de Segurança em questão, especificamente em 22/04/96, conforme exordial e documentos do feito principal, que acompanham a inicial desta execução (evento 1)”.
E finalizou: “(...) já sob o manto da coisa julgada, o próprio STF determinou o restabelecimento do pagamento de valores anteriores à propositura da ação, já que a decisão denegatória administrativa é de 22/04/96 e o mandado de segurança referido foi interposto em 08/05/96.”. 2) Cinge-se a controvérsia aferir se a via judicial adotada pelo exequente, para postular os valores devidos decorrentes da concessão da segurança nos autos do writ nº. 0002738- 40.1996.4.02.5001 encontra-se correta. 3) O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, contudo, no presente caso, o STF determinou que o pagamento devido fosse realizado desde a data em que ocorreu a sua suspensão até a decisão denegatória administrativa, que ocorreu em 22/04/1996.
Antes, portanto, da propositura do mandado de segurança coletivo em 07/05/1996. 4) A compreensão inflexível de que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança reivindicada em mandados de segurança limitam-se à data da impetração mostra-se contraproducente, desnecessariamente onerosa para a própria Administração e somente contribui para o abarrotamento do Judiciário, sobretudo quando a decisão proferida na ação mandamental manifesta no sentido de que a violação ao direito que foi reconhecida gera consequências patrimoniais em períodos anteriores à data da impetração, como se deu neste caso, em que há sobre o assunto coisa já julgada. 5) O juízo de primeiro grau não poderia ter aplicado solução distinta ao caso concreto, sob pena de afronta ao mérito da decisão judicial proferida pelo STF, já abarcada pela imutabilidade da coisa julgada, na medida em que a ação executiva ajuizada pelo exequente visa justamente receber os valores decorrentes do direito reconhecido no bojo do mandado de segurança acima apontado. 6) Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004433-90.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 155) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JOVECIR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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12/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006158-83.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 7
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09/04/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:44
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/04/2025 15:35
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB16)
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08/04/2025 15:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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08/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 08/04/2025 15:11:04)
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08/04/2025 10:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 20:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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