TRF2 - 5003682-74.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003682-74.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESPARTE AUTORA: ELIANE PACHECO DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
MILITAR.
VIÚVA PENSIONISTA.
EQUÍVOCO NO TÍTULO DE PENSÃO.
RETIFICAÇÃO PELA FORÇA MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITAL. ÓBITO APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019.
VIÚVA MANTIDA NO ROL DE DEPENDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, evento 37 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por ELIANE PACHECO DE MORAES, contra a UNIÃO, objetivando (i) retificar o título de pensão da requerente, fazendo constar no mesmo a condição de cônjuge; (ii) determinar que a União Federal reinclua a Demandante na condição de contribuinte para o FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO, restabelecendo imediatamente o direito da Demandante à assistência médico-hospitalar do Exército (iii) conceder a parcela adequada da pensão militar à parte autora, com proventos equivalentes aos de Segundo Sargento das Forças Armadas, acrescido do adicional militar , tendo em vista que os valores estão sendo pago a menor, na forma da legislação em vigor, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, retroativas desde o óbito do militar. 2. Conforme bem mencionado na sentença objurgada, a União reconheceu a procedência do pedido, consistente na retificação do Título de Pensão Militar, a fim de constar a autora como viúva do falecido militar Sérgio Antônio Xavier de Moraes, evento 28 JFRJ. 3.
O conjunto probatório do processo indica que a autora era casada com o militar Sérgio Antônio Xavier de Moraes, desde 22.06.2007, conforme demonstra a certidão de casamento inserida no evento 1 - OUT5 - JFRJ. Dessa forma, verifica-se que houve um equívoco da Força Militar ao conceder a pensão na condição de ex-esposa pensionada, fato que já foi devidamente ajustado administrativamente. A Administração militar também reconheceu que a autora é beneficiária do Fundo de Saúde do Exército. 4.
O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.
Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590) 5. À época do falecimento do esposo da demandante, ocorrido em 04.05.2021, estava em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações dadas pela Lei 13.954/2019, que dispõe em seu art. 7º: Art. 7º.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (...) I - a). cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; 6.
O militar instituidor da pensão faleceu em 04.05.2021, após as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019, que modificou vários dispositivos da Lei nº 6.880/1980, inclusive o rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, contudo, a viúva permaneceu incluída no citado rol, enquanto mantiver os requisitos de dependência, quais sejam, não contrair novo matrimônio ou união estável, nos seguintes termos: Art. 50.
São direitos dos militares: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; [...] § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estávelII - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; 7.
Destarte, conforme disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, após o óbito do militar podem ser considerados dependentes para fins de assistência-médico hospitalar, a viúva, desde que mantenha os requisitos previstos no inciso I, do §5º, da Lei 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019. 8.
Nesse cenário jurídico-processual, a par de que o acervo probatório, avaliado, de forma adequada na decisão objurgada, subsiste íntegra a fundamentação do decisum, que se incorpora, como razão de decidir, conduzindo, como corolário, ao desprovimento da remessa necessária. 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003682-74.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES PARTE AUTORA: ELIANE PACHECO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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12/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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08/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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