TRF2 - 5002033-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB04
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03/09/2025 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002033-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SEVERINO ANTONIO JOSEADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO ANTONIO JOSE, em face da sentença proferida pela Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu pedido do autor de julgamento antecipado parcial da lide para que fosse declarado como especial o período compreendido entre 01/11/1986 a 28/04/1995 laborado junto a empresa POCAPO S.A.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, em que exerceu a atividade de Vigilante.
O agravante sustenta, em síntese, que faz jus que o período até 28/04/1995 seja declarado como especial; que no período laborado junto a empresa POCAPO S.A.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, inicialmente o agravante laborou na função de agente de portaria, contudo, a partir de 01/11/1986 passou a exercer a função de Vigilante na respectiva empresa.
Alega que o período compreendido entre 01/11/1986 a 28/04/1995, laborado junto a referida Empresa, é enquadrado ante a categoria profissional desenvolvida pelo agravante como Vigilante, conforme CTPS anexada no processo administrativo, com enquadramento no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Ao final, tendo em vista que o enquadramento do período até 28/04/1995 é incontroverso, requer o julgamento antecipado parcial da lide a fim de declarar tal período como especial, considerando que tal período viabiliza o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria pois já se encontra com idade avançada e o processo encontra-se suspenso desde 2022.
Ressalta que, quanto a período posterior a 28/04/1995, deve ser mantido o presente processo suspenso até que sobrevenha o julgamento do Tema 1.209 pelo STF. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos presentes autos foi afetada no âmbito do RE 1368225, determinando-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.209, até o julgamento do paradigma representativo em debate.
Vale ressaltar que, ao contrário do que afirma o agravante, o enquadramento do período compreendido entre 01/11/1986 a 28/04/1995, laborado junto a empresa POCAPO S.A.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, como tempo especial, não mostrou-se incontroverso, considerando as alegações constantes do item 5.1 da contestação apresentada pelo INSS no evento 13 do processo original.
Desse modo, não se apresenta possível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC.
Assim sendo, levando em conta que o feito em tela versa sobre a questão acima delimitada, providencie a Secretaria a suspensão do presente processo, na forma do aludido ato decisório e observando o estabelecido no art. 1.040, III do CPC/15.
Intimem-se as partes da presente decisão, na forma do art. 1.037, § 8º. do CPC/15. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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13/06/2025 14:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 10:34
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/03/2025 10:34
Despacho
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17/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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