TRF2 - 5093079-70.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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15/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5093079-70.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JM ALIANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RICARDO SOUZA CHAGAS (OAB RJ127749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JM ALIANÇA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, JOSÉ MANOEL DA SILVA e SILVIA MACHADO DA SILVA objetivando o pagamento da quantia de e R$ 128.563,91(cento e vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos)., atualizada até 24/07/2023 (Evento 1.5), decorrente do inadimplemento do Contrato Girocaixa Pronampe PJ nº : 0000992579901972.
Custas judiciais recolhidas no Evento 1.8.
Em seus embargos de Evento 65.2, a parte ré sustentou a ilegalidade da taxa de juros aplicada em percentual superior ao limite constitucional e da capitalização de juros, bem como a cobrança de juros acima do pactuado e a impossibilidade da cumulação de juros moratórios e multa contratual, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial A parte autora impugnou refutou as alegações defensivas e defendeu a regularidade da contratação, da cobrança e dos juros aplicados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, informando não ter mais provas a produzir. (Evento 73.1) Rejeitada a produção da prova testemunhal. (Evento 78.1) Intimada (Evento 78.1), a parte ré reiterou seu pedido de produção de prova pericial contábil (Evento 84.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) No que concerne à aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor – CDC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que aquele diploma legal se aplica às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras.
Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula 297 da mencionada Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De se notar, contudo, que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor decorrem de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé.
Sobre o tema, colaciono o julgado abaixo: “CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CEF.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da Apelante para cobrança de dívida no valor de R$ 15.248,61, decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações firmado entre as partes. 2.
Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, inclusive conforme Súmula 297 do STJ, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, o que não se verificou no caso. 3.
Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o STJ pacificou o entendimento dos juros remuneratórios no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4.
A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
O contrato em análise foi firmado em 2009, e prevê a incidência da capitalização de juros, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança. 5.
Apelação conhecida e desprovida.”(AC 201251010001827, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:04/09/2014.) Desse modo, o entendimento exarado pelo STJ não socorre alegações genéricas com o fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas.
A inversão do ônus da prova, se conferida, não é automática, cabendo ao interessado demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, atento ao fato que a simples pactuação por meio de contrato de adesão não denota indícios de abusividade da instituição financeira.
No presente caso, a parte autora não foi capaz de apontar a existência de cláusulas abusivas, o que afasta a aplicação da legislação mencionada 2)Defiro o pedido da parte ré de produção de prova pericial médica contábil para aferir a alegada aplicação de juros em taxa superior à pactuada e a ocorrência de capitalização de juros.
Os honorários serão adiantados pela parte ré, requerente da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Determino que a Secretaria proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e no sistema EPROC, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, nesse sentido deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Intimem-se. -
14/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:22
Decisão interlocutória
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31/07/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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17/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5093079-70.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JM ALIANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RICARDO SOUZA CHAGAS (OAB RJ127749) DESPACHO/DECISÃO Em seus embargos à monitória de Evento 65.2, a ré/embargante ALIANÇA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
Por seu turno, a CEF informou não ter mais provas a produzir (Evento 65.2).
Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária para a solução da questão, diante da documentação que já foi trazida ao feito.
Intime-se a parte ré/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer minuciosamente a prova pericial que pretende ver produzida.
Transcorrido, volte o feito concluso. -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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17/04/2025 04:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 18:38
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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28/01/2025 11:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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28/01/2025 11:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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08/01/2025 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/10/2024 23:54
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/10/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:24
Decisão interlocutória
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23/10/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 12:04
Decisão interlocutória
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25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2024 22:23
Juntada de Petição
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14/08/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 13:32
Decisão interlocutória
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09/07/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 20:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 17:38
Juntado(a)
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08/05/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2024 14:27
Decisão interlocutória
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23/01/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 14:34
Juntada de Petição
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16/01/2024 12:15
Juntado(a)
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12/01/2024 15:54
Juntado(a)
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12/01/2024 15:52
Juntado(a)
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12/01/2024 15:44
Juntado(a)
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12/01/2024 15:43
Juntado(a)
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19/12/2023 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2023 17:17
Decisão interlocutória
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15/12/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 12:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 12:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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05/10/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2023 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2023 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2023 18:52
Determinada a citação
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04/09/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00