TRF2 - 5003132-28.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003132-28.2025.4.02.5006/ES AUTOR: PATRICIA LOUREIRO RANGEL MACEDOADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB ES009173) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante a verificação de pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
16/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:49
Determinada a intimação
-
16/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 22:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
10/07/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003132-28.2025.4.02.5006/ES AUTOR: PATRICIA LOUREIRO RANGEL MACEDOADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB ES009173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA LOUREIRO RANGEL MACEDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva liminarmente a suspensão imediata da exigibilidade de valores indevidamente cobrados, impedindo a inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, bem como a continuidade das cobranças relativas às compras impugnadas, até o julgamento final da demanda.
Alegou a parte autora que firmou contrato com a empresa ESPÍRITO SANTO VIDROS E ALUMÍNIO LTDA ME para compra de esquadrias de alumínio e portas de ACM, todavia tais produtos não foram entregues, tratando-se na realidade de um suposto golpe aplicado pela empresa.
Assim, requereu a confirmação da liminar, a condenação da Ré à restituição do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta de sete mil reais) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Deixo de analisar por ora o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela autora, bem como ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial;regularizar a representação do(a) Advogado(a) subscritor da petição inicial, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC;juntar comprovante de endereço atualizado atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos constitucionais ou, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Estando tudo regular, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. À Secretaria para as providências necessárias. -
13/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000159-91.2025.4.02.5106
Claudia Cristina de Medeiros Juliano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 11:46
Processo nº 5086962-63.2023.4.02.5101
Heloisa Feijo de Carvalho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001050-33.2025.4.02.5003
Roberta Cristina Alves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oclecio Zumack
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008383-75.2022.4.02.5121
Lanuza Florindo Bessa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 09:20
Processo nº 5013981-72.2024.4.02.5110
Maria Dulce de Oliveira Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00