TRF2 - 5017406-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017406-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAIANE RAMOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780) DESPACHO/DECISÃO Evento 43: Informa o INSS sua ciência em relação à sentença proferida e esclarece que não apresentará recurso de apelação, e que, em seu entendimento, não seria cabível a remessa necessária.
Alega que a decisão deste Juízo não divergiria do decidido pelo E.
STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral), razão pela qual poderia se aventar da aplicação analógica do art. 496, § 4º, II do CPC.
Afirma ainda que com base no art. 190 do CPC, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificadades da causa.
Requer a certificação do trânsito em julgado e a intimação da parte autora para manifestar-se, e, havendo concordância, que os autos não sejam remetidos à Instância Superior.
De fato, a decisão desse Juízo se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
Portanto, o reexame necessário não terá efeitos práticos, já que a sentença já produziu seus efeitos.
Ante o exposto, e aplicando, em analogia, o art. 496, § 4º, II do CPC, dispenso a determinação do reexame necessário.
Ciência às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:15
Despacho
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13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 19:13
Concedida a Segurança
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07/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 11:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 15:30
Despacho
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27/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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26/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO20S)
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21/03/2025 13:52
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/03/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO36S para RJRIO25S)
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27/02/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO36S)
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27/02/2025 13:51
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 22:29
Juntada de Petição
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25/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:26
Determinada a intimação
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24/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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