TRF2 - 5031079-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031079-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDIVANETE BAHIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SALOMAO SOUZA GAMA (OAB BA047814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1009351460.
Aduz a Impetrante que requereu administrativamente, em 26/11/2024, protocolo 1009351460, permanecendo desde então “em análise” pela autarquia.” Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Tributária.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO35F)
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28/05/2025 16:16
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:49
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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