TRF2 - 5003653-89.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:42
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003653-89.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: AGATHA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)INTERESSADO: RENATA ALCOFORADO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme resultado da perícia judicial (Evento 61.1), a parte autora, com 12 anos de idade, na data do exame, não obstante com quadro de anemia falciforme (D57.1), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não sendo possível a caracterizar como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (quesito "c" do juízo).
Realizada a anamnese, a perita informou (item "Resumo da História Clínica / Anamnese"): Apresenta anemia falciforme e em tratamento no HEMORIO.
Mãe relata última crise em 2023, com atendimento no UPA de Araruama.
Por ocasião do exame pericial, a expert analisou a seguinte documentação: * Relatório escolar, 2022, E.M.
PROFESSOR ORLANDO DIAS RIBEIRO.- Relatório médico, 09/03/2022, CRM 52531635, HEMORIO: DESDE 03/09/2012.
D571- Relatório médico, 07/03/2024, CRM 52531635, HEMORIO: DESDE 03/09/2012.
D571- Relatório médico, 09/10/2024, CRM 52531635, HEMORIO: DESDE 03/09/2012.
D570 Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese e análise da documentação médica e escolar apresentada, efetuou adequado exame clínico da recorrente, tendo, ao final, informado que a requerente apresenta bom estado geral, encontrando-se lúcida, orientada, com expressividade facial compatível com o contexto da avaliação, bem como com motricidade e deambulação preservadas.
Ademais, a avaliação pericial adotou parâmetros objetivos compatíveis com a metodologia biopsicossocial prevista na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), tendo examinado de forma detalhada o desempenho da parte autora em diversas esferas da vida diária e social, como atividade física, autocuidado, participação social, aprendizagem e cognição.
Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência:A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.
Atividade Física = Todas em Grau A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.Fazer caminhadasPermanecer em péSubir e descer escadasAbaixar ou agacharErguer pesoAtividades com esforço físico e cardiorrespiratório Auto Cuidado e Âmbito Doméstico = Todas em Grau A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.Higiene pessoalAlimentar-se e beberPreparar alimentos simples (> 12 anos)Limpar a casa e/ou cômodo onde dorme (> 12 anos)Ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si (>12 anos) - Relações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.
Expectativa de Inserção Profissional. = Todas em Grau A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.OuvirFalarFrequentar estabelecimento de ensino e aprendizagemLer, escrever, fazer operações matemáticas e envolvendo raciocínio abstratoOrientação no tempo e espaçoAtenção e concentração nos estudosJuízo crítico e tomada de decisões, inclusive sob estresseEstabelecer interações interpessoais familiares e sociaisPossibilidade de ingressar em estágio ou programas destinados a menor aprendiz (> 14 anos) - possui 12 naos de idade.Utilizar transporte público (> 12 anos) Indagada se existe impedimento de exercer qualquer ato da vida diária, como ser assídua nas aulas, brincar com os colegas sem limitações, socializar sem a presença de estigma imposto pela sociedade, ler frases, escrever e fazer contas de somar e subtrair, caracterizando, atraso de aprendizagem em momento anterior à perícia médica judicial, a expert respondeu negativamente (quesito "3" da parte autora).
Por fim, questionada, especificamente, se, com base na documentação trazida aos autos, é possível constatar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da periciada na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita também respondeu de forma negativa (quesito "4" da parte autora). Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da periciada não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Não merecem prosperar as alegações recursais no sentido de que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Embora se reconheça que a anemia falciforme é uma condição clínica crônica, que demanda acompanhamento contínuo, a análise para fins de BPC/LOAS não se restringe à existência da doença em si, mas sim à verificação concreta de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que produza efeitos duradouros e interfira de modo significativo no desempenho de atividades e na participação social, em igualdade de condições com os demais.
No caso concreto, a prova pericial médica, realizada por perita nomeada pelo juízo, foi conclusiva, ao atestar a inexistência de tal impedimento.
A expert avaliou criteriosamente não apenas o estado clínico da autora, mas também seu desempenho funcional e social, em conformidade com a metodologia biopsicossocial prevista na legislação vigente.
Conforme consta expressamente no laudo pericial, a autora, com 12 anos de idade, executa todas as atividades avaliadas nos mesmos moldes que outras crianças com mesma faixa etária e grau de instrução, sem limitação funcional relevante.
As esferas examinadas englobaram atividades físicas, autocuidado, aprendizagem, cognição, interação social e expectativa de inserção profissional futura.
Não foram identificados sinais exteriores da patologia, tampouco sequelas duradouras.
A perita também foi categórica ao responder que não há impedimento para exercer atos da vida diária, frequentar escola com regularidade, brincar com colegas, socializar ou aprender de forma compatível com sua idade, afastando qualquer alegação de atraso de desenvolvimento decorrente da enfermidade. É importante ressaltar que a eventual existência de episódios intermitentes de crise relacionados à doença não configura, por si só, impedimento de longo prazo, especialmente quando, como no presente caso, não há repercussão funcional contínua nem comprometimento da autonomia da parte autora.
Ainda que existam documentos médicos atestando o acompanhamento clínico da menor desde 2012 (Eventos 1.10 e 1.11), tais relatórios apenas confirmam a natureza crônica da enfermidade, sem demonstrar a presença de barreiras relevantes à sua participação social ou desempenho funcional.
O mesmo se diga quanto ao relatório escolar, que faz referência ao ano letivo de 2021 (Evento 1.12), tratando-se, portanto, de documento antigo, que não retrata a situação atual da requerente, nem é apto a infirmar as conclusões da perícia judicial recente, realizada de forma presencial, com base em exame direto, anamnese e análise da documentação contemporânea.
Assim, eventual histórico de dificuldades escolares ou faltas mencionadas naquele documento não comprova a existência de impedimento duradouro e atual que inviabilize o pleno desenvolvimento da criança em igualdade de condições com os demais de sua idade.
Por fim, o argumento da parte recorrente acerca da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, embora relevante para análise do requisito da miserabilidade, não supre a ausência do requisito da deficiência, que permanece indispensável para a concessão do BPC/LOAS, inclusive no caso de crianças e adolescentes até 16 anos de idade, conforme interpretação sistemática do Decreto nº 6.214/2007 e da legislação assistencial.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003653-89.2024.4.02.5108/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA ALCOFORADO DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)AUTOR: AGATHA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Gratuidade de justiça já deferida no evento 12, DOC1.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/02/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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23/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/12/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/12/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2024 10:41
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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22/11/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 17:30
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGATHA DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 27/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: AND
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23/10/2024 16:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/10/2024 12:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição
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10/10/2024 14:01
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGATHA DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 11/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: AND
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26/09/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 21:45
Determinada a citação
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição
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15/08/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 13:55
Determinada a intimação
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21/07/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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