TRF2 - 5001868-61.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001868-61.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NEIDE VASCONCELOS TAVARESADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Estando a parte autora impossibilitada de assinar, por ser analfabeta, deverá ser outorgada procuração por instrumento público ou, se por instrumento particular, assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia.
No mesmo sentido, pronunciou-se o E.
Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, em que foi relator o Ministro Leomar Barros Amorim de Sousa, cuja ementa ora transcrevo: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE.Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar Ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art; 76 do Provimento 05/2004, de modo excluir a exigência de eu a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Isto posto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, para que a parte autora junte aos autos procuração, declarações de hipossuficiência, renúncia e de residência assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas.
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, e que o despacho seja adequadamente cumprido no prazo ora assinado, que, a) são três pessoas diferentes que deverão assinar os documentos, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) nenhuma destas três pessoas poderá ser o outorgado; c) outorgante, outorgado e as três pessoas que subscreverão deverão estar devidamente identificadas no documento (nome legível), mediante indicação de RG/CPF, não sendo admitida mera rubrica sem qualquer identificação do assinante. Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos. -
25/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:47
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001868-61.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NEIDE VASCONCELOS TAVARESADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência, renúncia e de residência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência, renúncia e de residência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
16/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 18:21
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 14:59
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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15/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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