TRF2 - 5008347-19.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: VILMAR VIANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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19/08/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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19/08/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça
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19/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: VILMAR VIANA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 28/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ESAUTOR: VILMAR VIANA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se in totum a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ESAUTOR: VILMAR VIANA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇADiante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos 03/04/1975 a 22/05/1975, 10/07/2014 a 08/08/2014, 01/12/2005 a 20/12/2005 e 01/09/1997 a 01/12/1997 com fulcro no que dispõe o inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil 2.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do CPC de reconhecimento dos seguintes períodos: 23/09/1980 a 02/10/1981 e 18/10/2021 a 28/10/2021, nos termos da fundamentação supra. 3. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reconhecimento dos períodos 14/01/1977 a 13/02/1977 e 02/02/2013 a 05/03/2013 e de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Custas para recurso na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, intime-se o INSS para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, comprovando nos autos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
13/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:29
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
-
06/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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