TRF2 - 5002708-56.2025.4.02.5112
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002708-56.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLARICE DE OLIVEIRA JARDIM (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
03/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLARICE DE OLIVEIRA JARDIM <br/> Data: 15/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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03/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002708-56.2025.4.02.5112/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLARICE DE OLIVEIRA JARDIM (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 20.
Decido. 2. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 3. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, ANEXO3, p. 14), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de psiquitria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 6.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. -
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-IP)
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:33
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAVI LUCAS DE SOUZA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002708-56.2025.4.02.5112/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLARICE DE OLIVEIRA JARDIM (Pais)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência em sentença, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, visto que tais documentos devem se dar pela autora, em que a outorgante os faz em seu nome, por meio de sua representante legal; ii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar; iii) Juntar documento de identificação do menor Davi Lucas de Souza.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
25/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO03F)
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24/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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