TRF2 - 5004671-84.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005043-33.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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10/07/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005043-33.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 11
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004671-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WAGNER VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA (OAB RJ206256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com a concessão de tutela de urgência em sentença, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com o autor.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
25/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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