TRF2 - 5049585-34.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 261
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 261
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049585-34.2018.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 260 - 08/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 259 - 08/09/2025 - Decisão interlocutória -
08/09/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 261
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08/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 12:06
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 252
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08/09/2025 11:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1817410
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 252
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 252
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049585-34.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:20
Despacho
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14/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 241
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 233
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049585-34.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, citado por edital e representado pela DPU na qualidade de curadora especial.
No evento 217 foi realizada diligência SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$ 25.689,98.
No evento 220, a DPU sustentou, na qualidade de curadora especial, a impenhorabilidade do valor constrito, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
O requerimento da DPU foi indeferido em virtude da disponibilidade do direito vindicado e pela ausência, até o momento, de manifestação da própria parte atingida pela constrição.
No evento 225, todavia, veio aos autos o próprio executado, com advogado constituído, para requerer que fosse reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, novamente na esteira do art. 833, X, do CPC. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o art. 833, X, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, abarcando não somente os valores depositados em poupança, mas também os ativos financeiros depositados em conta corrente, em carteiras de investimento etc., até o limite de 40 salários mínimos.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No caso dos autos, a constrição dos valores foi realizada via consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, que realiza ampla consulta nas contas bancárias dos executados pesquisados com base em seus respectivos CPFs, agregando informações financeiras de inúmeras instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros (como a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, também alcançada pela pesquisa).
Uma vez que a consulta tenha alcançado a penhora integral do valor pesquisado em alguma das instituições financeiras, não é possível inferir sobre a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na totalidade das contas da parte executada, já que, ao menos nesta conta em que houve penhora integral, podem existir valores remanescentes depositados.
No entanto, quando em nenhuma das instituições financeiras é alcançada a penhora integral do valor pesquisado, os valores encontrados representam a totalidade dos valores depositados nas diversas instituições.
Tendo em vista a amplitude da consulta realizada pelo SISBAJUD, presume-se que os valores encontrados, inferiores a 40 salários mínimos em sua totalidade, demonstram a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na união dos saldos de suas contas em instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros.
Isto posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o levantamento das constrições relativas à parte executada.
Sem prejuízo, exclua-se a representação da DPU como curadora especial nos autos, tendo em vista a constituição de patrono particular pelo executado. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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13/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049585-34.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, citado por edital e representado pela DPU na qualidade de curadora especial.
No evento 217 foi realizada diligência SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$ 25.689,98.
No evento 220, a DPU sustentou, na qualidade de curadora especial, a impenhorabilidade do valor constrito, com fundamento no art. 833, X, do CPC. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Embora a DPU aponte julgados do STJ que autorizam o desbloqueio de qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, fato é que o próprio devedor não compareceu nestes autos para alegar que as quantias são indispensáveis a sua manutenção, nem mesmo depois dos bloqueios, normalmente informados pelos bancos aos seus clientes. É certo que a DPU, como curadora especial, pode se manifestar sobre a impenhorabilidade, mas aqui o direito é disponível, tanto que há prazo para o devedor alegar a impenhorabilidade, ora alegada pela Defensoria sem qualquer documento em razão da condição de sua atuação.
Como a própria parte executada tratou com indiferença o bloqueio, até este momento, e sua citação se deu validamente, por edital, não é o caso de acolher a impenhorabilidade, porque não há nos autos dados concretos a demonstrar que os valores são realmente indispensáveis para a manutenção do executado.
Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à conversão dos valores constritos em depósito judicial e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito para apropriação dos valores.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, uma vez que o valor constrito via SISBAJUD é muito inferior ao crédito exequendo.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:23
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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11/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:32
Decisão interlocutória
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06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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25/01/2025 12:02
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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25/01/2025 12:02
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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21/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/08/2022 13:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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01/09/2021 03:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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25/08/2021 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166 e 199
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24/08/2021 05:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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23/08/2021 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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20/08/2021 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:17
Decisão interlocutória
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20/08/2021 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2021 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2021 22:51
Juntada de Petição
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14/08/2021 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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12/08/2021 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2021 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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10/08/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 19:45
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 183
-
09/08/2021 22:27
Juntada de Petição
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05/08/2021 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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04/08/2021 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 20:04
Determinada a intimação
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04/08/2021 20:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 176
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04/08/2021 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2021 00:56
Juntada de Petição
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27/07/2021 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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27/07/2021 03:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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26/07/2021 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 21:28
Determinada a intimação
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26/07/2021 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2021 15:48
Decisão interlocutória
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26/07/2021 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2021 18:11
Juntada de Petição
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22/07/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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05/07/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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02/07/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 12:33
Determinada a intimação
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02/07/2021 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 21:01
Juntada de Petição
-
30/06/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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29/06/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 16:46
Determinada a intimação
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29/06/2021 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 155
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29/06/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2021 15:19
Juntada de Petição
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11/06/2021 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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10/06/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2021 17:34
Determinada a intimação
-
09/06/2021 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
01/06/2021 04:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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29/05/2021 00:28
Juntada de Petição
-
10/05/2021 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
07/05/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 14:12
Determinada a intimação
-
07/05/2021 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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21/04/2021 04:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
16/04/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
13/04/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/04/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2021 16:11
Determinada a intimação
-
12/04/2021 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2021 19:59
Juntada de Petição
-
29/03/2021 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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23/03/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/03/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 18:20
Determinada a intimação
-
22/03/2021 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2021 17:54
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2021 18:27
Determinada a intimação
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17/03/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2021 02:55
Juntada de Petição
-
02/03/2021 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
-
01/03/2021 20:43
Determinada a intimação
-
01/03/2021 13:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/02/2021 00:42
Juntada de Petição
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14/02/2021 00:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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11/02/2021 12:21
Juntada - Peças Digitalizadas
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09/02/2021 13:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 113
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08/02/2021 20:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
03/02/2021 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2021 21:01
Determinada a intimação
-
03/02/2021 19:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2021 15:48
Juntada de Petição
-
21/12/2020 08:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 108
-
18/12/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2020 13:05
Determinada a intimação
-
18/12/2020 12:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 04:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/12/2020 03:54
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
02/12/2020 15:44
Juntada de Petição
-
26/11/2020 05:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
25/11/2020 08:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 100
-
24/11/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 18:46
Determinada a intimação
-
24/11/2020 13:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/11/2020 22:40
Juntada de Petição
-
16/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 93
-
09/11/2020 08:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 94
-
06/11/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2020 18:00
Determinada a intimação
-
06/11/2020 17:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2020 15:19
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/10/2020 04:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/10/2020 15:41
Determinada a intimação
-
07/10/2020 13:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/10/2020 20:41
Juntada de Petição
-
23/09/2020 04:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
22/09/2020 08:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 83
-
21/09/2020 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 18:10
Determinada a intimação
-
21/09/2020 16:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/09/2020 15:33
Juntada de Petição
-
04/09/2020 08:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2020 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 19:49
Determinada a intimação
-
03/09/2020 03:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
20/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2020 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 13:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/06/2020 13:34
Remessa Externa - RJRIO04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
17/06/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/04/2020 02:00
Disponibilização de Edital - no dia 20/04/2020
-
17/04/2020 13:22
Intimação por Edital
-
17/04/2020 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 20/04/2020
-
16/04/2020 15:21
Expedido Edital - citação e intimação
-
16/04/2020 11:26
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2020 15:23
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/04/2020 13:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/04/2020 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/04/2020 11:45
Juntada de Petição
-
11/04/2020 11:45
Juntada de Petição
-
28/03/2020 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
25/03/2020 10:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
24/03/2020 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2020 17:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 24/03/2020 17:10:36)
-
24/03/2020 17:10
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/03/2020 17:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/02/2020 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/12/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2019 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2019 15:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
19/12/2019 15:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/11/2019 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/11/2019 até 27/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00782
-
04/11/2019 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
-
26/10/2019 01:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/10/2019 14:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/10/2019 14:39
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/10/2019 13:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2019 09:04
Juntada de Petição
-
10/10/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2019 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2019 15:12
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/10/2019 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/10/2019 10:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/09/2019 16:56
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/09/2019 16:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/07/2019 18:23
Juntada - Peças Digitalizadas
-
24/07/2019 17:19
Juntada - Peças Digitalizadas
-
24/07/2019 13:17
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/07/2019 17:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2019 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2019 15:52
Juntada de Petição
-
09/07/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2019 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2019 17:32
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/07/2019 16:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/07/2019 16:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/07/2019 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2019 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2019 17:13
Despacho/Decisão - de Expediente
-
28/06/2019 16:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/06/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2019 10:24
Juntada de Petição
-
03/06/2019 10:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
31/05/2019 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2019 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2019 13:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
21/03/2019 12:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/02/2019 15:55
Juntada de Petição
-
15/02/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/02/2019 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/02/2019 17:25
Juntada de Petição
-
30/01/2019 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2019 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2019 16:19
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
10/01/2019 18:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/12/2018 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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