TRF2 - 5007693-87.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007693-87.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: REGINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Evento 62.
A perita assistente social, Sra.
Daline Merlim Delazeri, informa aceitar o encargo e solicita o contato telefônico da parte autora para agendamento da verificação social.
Decido.
Intime-se a parte autora para fornecimento de suas informações de contato, conforme solicitado pela profissional, no prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Cumprido, à assistente social, abrindo-se o prazo de 30 dias no sistema eproc para a elaboração e entrega do laudo, também com o envio de correspondência eletrônica para ciência.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo social.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 06:57
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 50
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007693-87.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: REGINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência n. 715.895.324-7 (DER 30/08/2024), indeferido com base no não atendimento ao requisito de deficiência.
Intimadas em provas, a parte parte ré se reportou às provas especificadas em contestação (evento 44), na qual pugnou "pela produção de todas as provas admitidas em direito", e a parte autora se manifestou no evento 45 requerendo a designação de perícia socioeconômica domiciliar.
Evento 46.
Substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados por Regina Pereira da Silva, na procuração que instruiu a petição inicial, é anexado aos autos.
DECIDO.
Inicialmente, providencie a secretaria a inclusão da advogada substabelecida, Dra.
Lucilady Silva Ferreira, OAB/SP 450.576.
O requerimento de produção de provas formulado pelo réu foi genérico.
Sua amplitude não permite ao magistrado verificar a pertinência, adequação e necessidade para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993, determino a realização de Verificação Social.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 22:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007693-87.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: REGINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Evento 29. Defiro o requerimento de atualização dos honorários, que corresponderão ao valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. Evento 30.
Indefiro o requerimento da parte autora para a realização de nova perícia, um vez que o laudo médico pericial apresenta-se suficientemente fundamentado.
O mero fato de a parte autora não concordar com o que foi declarado, não é razão suficiente para sua impugnação.
Ressalto que o laudo (evento 28) foi elaborado por perito cadastrado como especialista em ortopedia, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar as condições médicas da parte autora.
Em que pese as conclusões apontadas no laudo pericial, o pedido formulado na presente demanda será analisado tomando por base toda documentação acostada aos autos aliada às particularidades do quadro clínico descrito, não ficando o magistrado adstrito ao laudo.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. -
18/06/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 08:30
Juntada de Petição
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22/03/2025 22:58
Juntada de Petição
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22/03/2025 21:11
Juntada de Petição
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22/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 08:26
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 21/02/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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12/10/2024 17:22
Juntada de Petição
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12/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:01
Determinada a intimação
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04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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