TRF2 - 5007425-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007425-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA LEMOSADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)AGRAVANTE: AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)INTERESSADO: PROINST INSTALACOES CONTRA INCENDIO EIRELIADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA CERQUEIRA LEMOS e AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal n. 5013352-33.2021.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Os agravantes relatam que "foram indevidamente incluídas como corresponsáveis na Execução Fiscal movida pela União contra a empresa PROINST INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO LTDA, em virtude de débitos apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL, conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa de nº 70 4 19 023278-90." Requereram a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, o que restou indeferido em razão da inexistência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da medida.
Em evento 34, PROINST INSTALACOES CONTRA INCENDIO EIRELI interpôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, alegando contradição: "Essa contradição prejudica o direito de defesa das Embargantes, uma vez que impede a compreensão das razões pelas quais seus argumentos foram considerados insuficientes, impossibilitando a apresentação de eventuais complementações ou esclarecimentos em momento oportuno." E requer a reforma da decisão, bem como, seja concedido efito modificativo e suspensivo.
DECIDO No caso em apreço, observa-se que a embargante PROINST INSTALACOES CONTRA INCENDIO EIRELI trata-se da empresa originariamente constituída como executada, mas que não compõe a relação jurídica do presente agravo de instrumento, restando ausente, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, consistente na legitimidade, já que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC/15), o que não se verifica na espécie.
Do exposto, considerando a ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, a legitimidade da agravante, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Promova a Secretaria a retirada de PROINST INSTALACOES CONTRA INCENDIO EIRELI como parte agravante.
Intime-se Decorrido, in albis, o prazo recursal, voltem conclusos para julgamento do agravo. -
05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2025 15:00
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 18:17
Juntado(a)
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 30
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007425-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA LEMOSADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)AGRAVANTE: PROINST INSTALACOES CONTRA INCENDIO EIRELIADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)AGRAVANTE: AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA CERQUEIRA LEMOS e AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal n. 5013352-33.2021.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Entendeu o ilustre magistrado que os excipientes teceram alegações sem o respaldo probatório.
Quanto a prescrição, também não indicaram quais créditos estariam supostamente prescritos, ou mesmo o marco inicial da contagem da prescrição.
Os agravantes relatam que "foram indevidamente incluídas como corresponsáveis na Execução Fiscal movida pela União contra a empresa PROINST INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO LTDA, em virtude de débitos apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL, conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa de nº 70 4 19 023278-90." Irresignados os agravantes recorrem da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sustentando que "Não houve sucessão empresarial, confusão patrimonial, nem qualquer operação de incorporação, fusão ou cisão entre as empresas que permita invocar o artigo 133 do CTN.
A tentativa de imputar responsabilidade à excipiente representa violação à legalidade e ao princípio da transcendência da obrigação tributária." Afirmam que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo: "• O fumus boni iuris está caracterizado pela manifesta ilegalidade da execução contra parte ilegítima, com base em CDA nula; • O periculum in mora decorre da iminência de bloqueios, penhora e outras medidas constritivas sobre o patrimônio das agravantes, o que gerará prejuízos irreparáveis a pessoas estranhas à dívida." Ao final pleiteiam os agravantes a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Na decisão guerreada, os agravantes alegaram: 1) cerceamento do direito de defesa em sede administrativa; 2) prescrição dos créditos; 3) ausência de certeza e liquidez do título por inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS; 4) excesso de Execução; 5) ausência de indicação do prazo para pagamento; e 6) ausência de requisitos para citação por edital.
No entanto, o juízo da origem analisou todas as alegações e rejeitou a exceção de pré-executividade pela falta de provas das alegações.
Ainda, não se vislumbra, neste momento processual, que os Agravantes tenham obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência. Tratam-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Desta forma, verifica-se que, além de não restar configurado o periculum in mora, não se logrou êxito em demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, merecendo-se, portanto, análise mais detida das questões levantadas, assim como dos autos envolvidos, incabível neste momento processual, motivo pelo qual deve-se aguardar a apreciação pelo órgão colegiado, privilegiando-se, ademais, o próprio contraditório.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:35
Indeferido o pedido
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10/07/2025 11:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007425-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao feito de origem, observa-se que não foram juntados os atos constitutivos da empresa AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDA (evento 3, CERT1).
Isto posto. Assino prazo de 10 (dez) dias, com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para que a Agravante AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDA promova a juntada dos atos constitutivos que comprovem documentalmente que o signatário da procuração constante do evento 112.2 da demanda originária possui poderes para representá-la, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se a Agravante AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDA.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. -
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 14:20
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007425-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA LEMOSADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)AGRAVANTE: PROINST INSTALACOES CONTRA INCENDIO EIRELIADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)AGRAVANTE: AAS SERVICOS DE INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) BIANCA GOMES DE ARAÚJO, OAB RJ182159, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:36
Juntado(a)
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11/06/2025 09:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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