TRF2 - 5101230-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 10:48
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101230-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M2A RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M2A RESTAURANTE EIRELI, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$227.820,27, inscrito em dívida ativa sob os nºs. *04.***.*37-29-54, *04.***.*37-30-98, *04.***.*37-36-83, *04.***.*37-33-30, *04.***.*37-31-79, *04.***.*37-54-65, *04.***.*37-35-00 e *04.***.*37-34-11, concernentes a contribuições sociais, parafiscais e ao simples nacional.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 14, argumentando em apertada síntese a insubsistência dos créditos em cobrança, ante a não incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatórias (aviso prévio, auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, 13º salário dobre o aviso prévio, abono pecuniário e férias vencidas proporcionais, salário maternidade).
Ademais, defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, em razão da ausência de requisitos essenciais.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, no que tange a suposta nulidade dos títulos em razão de ausência de requisitos essenciais para sua constituição, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *04.***.*37-29-54, *04.***.*37-30-98, *04.***.*37-36-83, *04.***.*37-33-30, *04.***.*37-31-79, *04.***.*37-54-65, *04.***.*37-35-00 e *04.***.*37-34-11, concernentes a contribuições sociais, parafiscais e ao simples nacional. Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros, e demais consectários legais. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
No que tange a suposta inclusão indevida de verbas de caráter indenizatório no cálculo das contribuições previdenciárias, cumpre observar que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição dos créditos impugnados se deu por meio de declaração do próprio contribuinte, ora excipiente, cabendo a este demonstrar, de forma insofismável, a incidência dos tributos em verbas ditas de natureza não remuneratória, já que o executado é quem apurou e declarou o referido débito.
Conforme se observa, a fundamentação lançada na CDA não denota tal incidência, ressaltando que inexiste qualquer comprovação do sustentado, além das alegações genéricas apresentadas pela parte excipiente, razão pela qual, inviável o acolhimento da exceção, já que ausente prova de qualquer ilegalidade na apuração do crédito, principalmente por se tratar de débito confessado.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 10:21
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:18
Determinada a citação
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09/12/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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