STJ - 0009063-70.2006.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/09/2025 06:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/09/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2025
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2025
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29/08/2025 20:40
Determinada a distribuição do feito
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04/08/2025 13:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2025 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2025 17:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009063-70.2006.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090637020064025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009063-70.2006.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPELANTE: LUIZ DOMINGOS AVILAADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)APELANTE: ZENAIDE FIDELIS DE MELO AVILAADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Domingos Avila e Zenaide Fidelis de Melo Avila, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 153.19, fls. 20/22), que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
PES.
TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TR.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DANO MORAL. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de financiamento celebrado para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, para limitar o reajuste das prestações ao percentual de 32,85% da renda comprovada dos mutuários, além de determinar a exclusão dos juros moratórios sobre os valores incorporados ao saldo devedor. 2.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de ciáusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 3.
O contrato celebrado é anterior à Lei n.º 8.692/93, que estabeleceu o limite máximo de comprometimento de renda de 30%.
Assim, legítima a estipulação do percentual de 32,85%, conforme reconhecido na sentença 4.
O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital.
Precedente do STJ. 5.
A TR não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao periodo posterior à edição da Lei 8.177/91. (Súmula 295 do STJ). 6.
No que tange à taxa de juros remuneratórios estipulada (10,5% ao mês), tal percentual não encontra óbice nas disposições do art. 6°, 'e', da Lei nº 4.380/64, nos termos da Súmula nº 422 do STJ. 7.
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, nos termos da recém-editada Súmula 473 do STJ. 8.
Não prospera a pretensão de responsabilização da Caixa pelos danos morais afirmados, uma vez que não há como se imputar qualquer nexo de causalidade pela estipulação de contrato regido, exclusivamente, por legislação específica para os financiamentos habitacionais regidos pelo SFH. 9.
Apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores parcialmente provida, apenas para desobrigá-los do compromisso de seguro obrigatório.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 153.19, fls. 44.
Em razões recursais (evento 153.19, fls. 47/87), os recorrentes alegam violação aos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88, bem como aos artigos 247, 292, § 3º, 333, 420, 421, 458, II, 535, 583, 586, 615 E 618, I, do CPC/73; artigos 421, 422 e 586 do CC; artigos 5° e 6° da Lei 4.380/64, bem como artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70/66, art. 19 do Decreto-lei nº 21.991/32 e art. 20 do Código de Organização Judiciária e art. 167, I, e 21 da Lei n° 6015/73; além dos artigos 2°, 3º, 6°, VIII, 42 e 51 da Lei nº 8.078/90.
Sustentam a nulidade do procedimento executório relativo ao seu contrato de financiamento, tendo em vista a iliquidez da dívida, já que aplicados índices indevidos, causando o desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Aduzem que não restou comprovada a notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora, não tendo sido observado o que determina o próprio Decreto-lei nº 70/66.
Além disso, alegam incompetência do leiloeiro público para prática de ato que importe na perda do imóvel; aplicabilidade do CDC ao contrato em questão, principalmente no tocante à inversão do ônus da prova; inaplicabilidade da TR; ilegalidade e abusividade do sistema de amortização adotado, bem como da necessidade de indenização pelo dano moral causado.
Contrarrazões no evento 153.19, fls. 93/98.
O processo restou suspenso "até o julgamento definitivo do RE nº 627.106/PR, em que reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66" (evento 153.19, fl. 119/120).
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 249/STF, os autos foram devolvidos à Vice. É o relatório.
Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Do Tema 249 do STF De início, vale destacar que, por ocasião do julgamento definitivo do RE 627106, vinculado ao tema 249, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (STF - RE: 627106 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021) No presente caso, o acórdão recorrido considerou que o Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, o que demonstra, no ponto, estar em consonância, portanto, com a tese fixada no Tema nº 249/STF.
Da violação de dispositivos constitucionais Não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
JUROS DE MORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Do contexto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais No tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, da inversão do ônus da prova e aferição dos alegados danos, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
LEILÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta egrégia Corte é assente no sentido de que, "Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 21.6.2010) 2.
No caso, ficou provado nos autos que o procedimento de execução extrajudicial se desenvolveu nos termos exigidos pela legislação, com regular envio de notificação ao endereço do imóvel objeto do mútuo hipotecário, que deixou de ser entregue por não ser a Sra.
Rosana Valéria conhecida no local, nova notificação foi expedida e também não entregue por a mutuária original não residir no local (f.407).
Houve a notificação por edital.3.
Para alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja o de que ficou comprovado nos autos o cumprimento das formalidades exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que, todavia, não é possível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.595.984/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIGÊNCIA.
CONTRATOS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE .(...) . 3.
Na hipótese, a revisão do julgado para entender pela inversão do ônus probatório esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos do sistema financeiro de habitação celebrados antes de sua entrada em vigor.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841316/PE, Terceira Turma, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS, DJE 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. 2.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4.
TABELA PRICE.
INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 6.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva. 4.
No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price demandaria o reexame de provas e a análise do contrato. 5.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6.
Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano extrapatrimonial.
Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2048022/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/05/2022 Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos. Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado. nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em relação às matérias abarcadas pelo Temas 249 do STF e inadmito o recurso especial em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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