TRF2 - 5061797-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061797-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYSSA ALBUQUERQUE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO Com base no teor da petição da parte autora constante no evento 24, ACORDO1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - ratificar a aceitação à proposta de acordo do evento 19, PROACORDO1, tendo em vista que os cálculos serão realizados pelo INSS, conforme tabela apresentada na proposta de acordo. -
17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:07
Despacho
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17/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061797-43.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: RAYSSA ALBUQUERQUE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB RJ163916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061797-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYSSA ALBUQUERQUE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM16.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:20
Determinada a citação
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08/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061797-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYSSA ALBUQUERQUE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o validador de assinaturas não está reconhecendo os documentos subscritos digitalmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar novos documentos com assinaturas digitais válidas ou assinadas de próprio punho, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Atente-se que, como esclarecido no site gov.br Validar, é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados.
No mesmo prazo, e igualmente sob pena de indeferimento da peça inicial, deverá a parte autora: - emendar a peça inicial visto que subscrita por advogada à qual não foi outorgado poder de representação processual, em conformidade como o disposto no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94. -
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada - Para: Urbano
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24/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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