TRF2 - 5005074-95.2025.4.02.5103
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005074-95.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA MEL DA SILVA PECLY BATISTAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ANA MEL DA SILVA PECLY BATISTA em face da UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, para que efetive a implantação do benefício de pensão por morte registrado sob o número 25001.011817/2024-18 em favor da autora.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Alega que em 11.10.2024 a autora requereu pensão por morte administrativamente em serviço de atendimento do réu, registrada sob o número 25001.011817/2024-18, o que foi negado administrativamente.
Informa que a pensão que autora entende fazer jus tem como instituidor o seu avô paterno Francisco Batista Honório, servidor público, falecido em 01.04.2021, agente de combate a endemias, matriculado no Ministério da Saúde sob o nº 1430496.
Relata que a autora era dependente economicamente de seu avô paterno visto que percebia pensão alimentícia estabelecida judicialmente, sobre o rendimento mensal bruto; ressalta que o pai da requerente não promove seu sustento, estando atualmente encarcerado no sistema penitenciário brasileiro, razão pela qual os avós paternos da autora foram condenados em ação de fixação de alimentos, cuja cópia segue em anexo, restando evidenciado que a autora é dependente financeira de seus avós paternos, fato que justifica o requerimento de pensão por morte do referido avô, a despeito de possuir mãe viva.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) Custas parcialmente/integralmente recolhidas (Evento XX) É o relato do necessário.
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Federal de Campos e redistribuído por incompetência para a 1ª Vara Federal de Campos, para então ser redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz no indeferimento administrativo quanto ao pedido de pensão formulado pela parte autora.
Outrossim, trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano, sendo necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação para constar exclusivamente a União no polo passivo.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me conclusos. -
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 17:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30F)
-
18/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
-
18/06/2025 17:06
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
18/06/2025 16:54
Declarada incompetência
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002616-11.2025.4.02.5102
Sergio Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001270-26.2024.4.02.5113
Cereais Bramil LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Oliveira Pessoa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004612-53.2025.4.02.5002
Alcione Peneta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassiandra de Souza Beneta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000966-72.2025.4.02.5119
Natalia da Paixao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 13:23
Processo nº 5017119-83.2024.4.02.5001
Jose Antonio Tedesco Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 03:59