TRF2 - 5060954-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060954-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. 2) Transcorrido o prazo acima, manifestem-se as rés, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, conforme art. 183 do CPC/15. 3) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
26/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:49
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091418620254020000/TRF2
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07/07/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091418620254020000/TRF2
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060954-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação com processo pelo rito comum, ajuizada por PATRICIA EVANGELISTA PEREIRA LEMOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a concessão da liminar para DETERMINAR que as rés atribuam à parte autora a pontuação correspondente à avaliação de títulos, nos termos do Edital, considerando sua experiência profissional, com a consequente reclassificação da candidata no certame.
Ao final, no mérito, requer: a) Procedencia do pedido a) que seja determinado que a banca examinadora (FGV) reavalie os títulos da impetrante, considerando sua experiência profissional, e atribua a pontuação correspondente, nos termos do edital. b) que seja determinada a retificação da classificação da impetrante no concurso público, considerando a pontuação da fase de títulos, com a consequente alteração da sua ordem classificatória. c) que sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa, de 18 de dezembro de 2024 e que, por sua vasta experiência na área contábil, se inscreveu para o cargo de Analista Administrativo – Contabilidade, destinado à unidade hospitalar CH-UFRJ, na cidade do Rio de Janeiro (evento 1, COMP8).
Informa que a primeira fase do certame, a prova objetiva, foi superada com louvor pela Sra.
Patrícia, que demonstrou sua proficiência e conhecimento ao alcançar a pontuação de 51,9 pontos, valor este superior à nota de corte estabelecida em 48,2 pontos.
A aprovação nesta etapa inicial, fruto de dedicação e estudo, representou um passo importante rumo à realização de seu objetivo profissional Acrescenta que, contudo, a alegria da aprovação foi abruptamente interrompida pela surpresa e indignação da candidata, ao verificar a atribuição de nota zero na fase de avaliação de títulos.
Essa decisão, a princípio incompreensível, revelou-se ainda mais injusta quando se considerou a vasta experiência profissional da Sra.
Patrícia, que, com mais de 10 anos de atuação na área específica exigida para o cargo, detinha os requisitos necessários para a pontuação máxima nesta etapa, acrescentando que, dentre eles, destacavam-se as declarações das empresas empregadoras, acompanhadas da Carteira de Trabalho, e o diploma de graduação, ambos em arquivos digitais separados.
Destaca que a banca examinadora, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do concurso, estabeleceu, no edital, os documentos comprobatórios que deveriam ser apresentados pelos candidatos na fase de títulos.
Dentre eles, destacavam-se as declarações das empresas empregadoras, acompanhadas da Carteira de Trabalho, e o diploma de graduação, ambos em arquivos digitais separados.
Pontua que, zelosa e cumpridora de suas obrigações, apresentou toda a documentação exigida dentro do prazo estabelecido.
Contudo, a banca indeferiu o reconhecimento dos títulos, fundamentando sua decisão no item 10.2.6.9 do edital, que previa a necessidade de apresentação de comprovante de alteração de nome (certidão de casamento) caso o nome do candidato fosse diferente do constante no título apresentado.
Aduz que, apesar da literalidade do edital, amparada na convicção de que a documentação complementar apresentada era suficiente para comprovar a correspondência entre os nomes, optou por não anexar a certidão de casamento no momento inicial.
Essa decisão, motivada pela certeza da clareza e robustez dos documentos apresentados, revelouse crucial para o deslinde da questão.
Informa que juntou à documentação a Carteira de Trabalho Digital, emitida pelo eSocial, comprovando seu vínculo empregatício atual com a EBSERH, com ingresso em 10/06/2019, bem como os diversos registros de férias e reajustes de salário, todos em nome de casada, informando que ainda apresentou o Diploma de graduação em Ciências Contábeis, devidamente registrado, cuja autenticidade não foi objeto de contestação e, por fim, anexou a Certidão de Casamento, que demonstra formalmente a alteração de nome, vinculando o nome de solteira ao atual nome de casada.
Defende que a ausência da certidão de casamento no momento inicial, portanto, não representa um vício insanável, tampouco o descumprimento de requisito essencial.
Trata-se de mera formalidade suprível, especialmente quando os demais elementos probatórios, reunidos em um conjunto coeso e irrefutável, permitem a identificação objetiva e segura da identidade civil da candidata.
Observa que a recusa da banca em reconhecer os seus títulos, baseada em interpretação literal e excessivamente formalista do edital, teve como consequência direta a privação da candidata de auferir os 10 (dez) pontos a que fazia jus, em razão de sua experiência profissional superior a 10 anos.
Destaca que, caso essa pontuação lhe fosse corretamente atribuída, alcançaria a 5ª colocação no certame, com impacto direto na sua ordem classificatória final, destacando que tal fato reforça o direito subjetivo da candidata à correta classificação e à consequente nomeação, caso surjam vagas no cargo pretendido.
Reitera que a atitude da banca, ao negar a pontuação, demonstra um formalismo exacerbado e desprovido de razoabilidade, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e verdade material, que regem o processo administrativ, eis que a banca ignorou a robustez SBS, Quadra 02, Bloco E, nº 12, Sala 206- Sobreloja, Asa Sul, Brasilia-DF https://www.advogadadosconcursos.com.br documental apresentada pela candidata, que, de forma clara e inequívoca, comprovava sua identidade e sua qualificação para o cargo.
A conduta da banca, portanto, configura ato administrativo omissivo e lesivo, que viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade e o direito líquido e certo à classificação real em concurso público.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade. É o relatório.
Decido. 1 - A gratuidade de justiça há de ser deferida a quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro, o que não é o caso da Autora, eis que o contracheque do autor ( evento 1, CHEQ11), sem funçao substituição/interino,, apontam rendimentos brutos acima de R$ 8.700,0 (oito mil e setecentos reais)e rendimento líquidos no valor de R$ 6.905,00 (seis mil e novecentos e cinco reais), bem acima de 3 (três) salários míninos.
De fato, é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos.
Leio: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, no presente caso correspondendo o valor mínino a ser recolhido em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o recolhimento integral no máximo de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos), o que reputo que não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. Assim, recolha a Autora as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução. 2 - A despeito da determinação contida no item "1" acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Dito isso, fato é que este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base na premissas acima, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida - fumus boni iuris e, ainda, a possibilidade da ocorrência de lesão ao seu direiro caso ele venha a ser reconhecido no provimento final - periculum in mora -, cumpre verificar algumas das disposições do Edital (evento 1, EDITAL8) quanto aos requisitos do cargo, à análsie de títulos, de acordo com o EDITAL Nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO e SUPERIOR da ÁREA ADMINISTRATIVA, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh: Dos Requisitos dos Cargos: 2.2.
Os requisitos dos cargos, os salários e a carga horária semanal dos cargos ofertados no presente concurso são os relacionados no Anexos III deste Edital. (..) (...) 7.1, Disposições Gerais sobre as inscrições 7.1.1.
A inscrição do(a) candidato(a) neste Concurso Público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento e, ainda, representa a ciência de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios exigidos para contratação e submeter-se aos exames médicos para contratação; b) o aceite e a autorização do uso dos seus dados pessoais fornecidos, sensíveis ou não, para tratamento e processamentos inerentes a este certame, incluindo autorização das publicações do seu nome, número de inscrição, data de nascimento, resultados e notas obtidas no decorrer de todo o certame 7.1.2.
O(A) candidato(a) deverá orientar-se no sentido de somente efetuar a inscrição e recolher o valor respectivo da taxa de inscrição após tomar conhecimento do disposto neste Edital, seus anexos, eventuais retificações e avisos complementares e certificarse de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. (...) xxxxx 10.1.1.
Os cargos serão divididos em grupos para fins de realização da prova objetiva e assunto, de acordo com o Anexo VII, conforme a seguinte previsão: (...) 10.2.
Da Prova de Títulos: 10.2.1.
Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva 10.2.1.1.
A convocação para a Prova de Títulos será publicada no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, observado o Cronograma Previsto – Anexo I deste Edital. 10.2.2.
O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site da Fundação Getúlio Vargas. b) b.1) para títulos acadêmicos, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) e quatro páginas por arquivo.
Serão analisadas, apenas, as quatro primeiras páginas de cada arquivo, mesmo que o candidato tenha enviado mais dentro do limite permitido de 2 MB, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 10.2.6.6, 10.2.6.10 e 10.2.6.11; b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise. g) não serão considerados documentos que excederem a quantidade máxima estipulada na tabela do item 10.2.6 - Avaliação de Títulos Acadêmicos. 10.2.2.
O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site da Fundação Getúlio Vargas. b) b.1) para títulos acadêmicos, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) e quatro páginas por arquivo.
Serão analisadas, apenas, as quatro primeiras páginas de cada arquivo, mesmo que o candidato tenha enviado mais dentro do limite permitido de 2 MB, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 10.2.6.6, 10.2.6.10 e 10.2.6.11; b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise. g) não serão considerados documentos que excederem a quantidade máxima estipulada na tabela do item 10.2.6 - Avaliação de Títulos Acadêmicos. 10.2.2.1.
Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos(as) pretos(as) ou pardos(as) classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência. 10.2.3.
Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa. 10.2.4.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6; 10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. d) Para Advogados: o(a) candidato(a) ao emprego de ADVOGADO, também poderá comprovar experiência profissional, na forma disposta no art. 5º, Parágrafo único, alíneas “a” a “c” do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A comprovação da experiência profissional para o emprego de Advogado dar-se-á mediante a demonstração do efetivo exercício da atividade de advocacia.
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima do(a) candidato(a) em cinco atos privativos de advoga do, previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994), em causas ou questões distintas.
A comprovação do efetivo exercício da atividade de advocacia, será efetuada pelo(a) candidato(a) mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; 2) cópia autenticada de atos privativos praticados junto a órgãos do Poder Judiciário, da Administração Direta ou junto a entidades da Administração Indireta; 3) certidão expedida por órgão da Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta nas quais o(a) candidato(a) tenha exercido ou exerça função privativa do ofício de advogado, indicando os atos ali praticados. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). 10.2.6.1.
Na avaliação de Títulos acadêmicos, somente serão considerados os títulos obtidos até a data de publicação deste edital. 10.2.6.2.
Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado. 10.2.6.3.
O certificado do curso de pós-graduação lato-sensu, em nível de especialização, que não apresentar a carga horária mínima de 360h/aula não será pontuado. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx 10.2.6.5.
Caso o(a) candidato(a) tenha concluído o curso, mas ainda não detenha posse de seu diploma de conclusão de curso, poderá entregar certidão ou declaração de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar. 10.2.6.6.
As certidões ou declarações de conclusão dos cursos mencionados neste Edital referem-se a cursos comprovadamente concluídos. 10.2.6.7.
Somente serão aceitos diplomas, certificados, certidões ou declarações de cursos e históricos escolares expedidos por instituição de ensino legalmente reconhecida. 10.2.6.8.
Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. 10.2.6.9.
Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento).
Pois bem, como visto, a parte autora objetiva a concessão de liminar para que as rés lhe atribuam a pontuação correspondente à avaliação de títulos, nos termos do Edital, considerando sua experiência profissional (10 pontos - 1 por ano completo), com sua consequente reclassificação no certame.
Afirma que a recusa da banca em reconhecer os seus títulos, baseada em interpretação literal e excessivamente formalista do edital, teve como consequência direta a privação da candidata de auferir os 10 (dez) pontos a que fazia jus, em razão de sua experiência profissional superior a 10 anos.
Defende que a ausência da certidão de casamento no momento inicial, portanto, não representa um vício insanável, tampouco o descumprimento de requisito essencial.
Trata-se de mera formalidade suprível, especialmente quando os demais elementos probatórios, reunidos em um conjunto coeso e irrefutável, permitem a identificação objetiva e segura da identidade civil da candidata.
Verifico que o recurso inicial apresentado pela parte autora foi considerado prejudicado por não corresponder a fase instaurada, conforme documento (evento 1, RESPOSTA17), conforme colacionado a seguir: Já a razão do indeferimento pelas rés ao recurso apresentado pela ora Autora (página 3 do documento evento 1, REC18) foi o fato de a parte autora não ter apresentado comprovante de alteração do nome, in casu, a certidão de casamento, conforme colacionado a seguir: Verifico que tal indeferimento foi dado por descumprimento ao item "10.2.6.9" do Edital, qual seja, por não ter sido anexado o comprovante de alteração do nome, por exemplo, certidão de casamento.
Para aferir se a demandante tem direito, ou não, à pontuação de Avaliação de Experiência profssional, cumpre-me transcrever, novamente, os dispositivos do Edital referentes à questão ora analisada. (...) 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. d) Para Advogados: o(a) candidato(a) ao emprego de ADVOGADO, também poderá comprovar experiência profissional, na forma disposta no art. 5º, Parágrafo único, alíneas “a” a “c” do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A comprovação da experiência profissional para o emprego de Advogado dar-se-á mediante a demonstração do efetivo exercício da atividade de advocacia.
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima do(a) candidato(a) em cinco atos privativos de advoga do, previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994), em causas ou questões distintas.
A comprovação do efetivo exercício da atividade de advocacia, será efetuada pelo(a) candidato(a) mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; 2) cópia autenticada de atos privativos praticados junto a órgãos do Poder Judiciário, da Administração Direta ou junto a entidades da Administração Indireta; 3) certidão expedida por órgão da Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta nas quais o(a) candidato(a) tenha exercido ou exerça função privativa do ofício de advogado, indicando os atos ali praticados. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a)..
Ora, considerando que a Graduação em Ciências Contábeis pela parte autora, (evento 1, COMP14), se deu em julho/2005, só poderà ser considerada como experiência profissional aquela que tiver sido exercida após a conclusão do curso, ou seja, a partir de agosto/2005, nos termos do item "10.2.5.3." do Edital, e que não ultrapasse a data de publicação do Edital do Certame, qual seja, 18/12/2024.
No caso, a Autora apresenta os seguintes comprovantes de experiência profisional (evento 1, ANEXO4): A) DOMINGUES E PINHO CONTADORES, de 01/07/2025 até 05/01/2007, o que, atentendo aos limites impostos pelo Edital perfaz pose ser considerado 1 (um) ano completo, considerando o período de agosto/2005 (data posterior à conclusão da residência médica) até 18/12/2024 (data limite da publicação do Edital) B) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (pagínas 3/5, de 04/07/2008 até 07/05/2014, o que, atentendo aos limites impostos pelo Edital perfaz pose ser considerado 5 (cinco) anos completos, considerando o período de agosto/2005 (data posterior à conclusão da residência médica) até 18/12/2024 (data limite da publicação do Edital) B) Consta, ainda, no recurso (evento 1, REC18) que foi apresentada a declaração da empresa EBSERH - 5 anos (2 anos e 2 meses – Chefe da Unidade de Contabilidade Fiscal e 3 anos – Chefe da Unidade de Execução Orçamentária e Financeira); Pois bem, tendo em vista que o motivo do indeferimento ao recurso da parte autora, pela não atribuição da pontuação da experiência profissional à mesma, foi a não apresentação de comprovante de alteração do nome - conforme colacionado novamente a seguir: - reputo ser incontroverso ter a parte autora comprovado, pelo menos, 10 (dez) anos de experiência profissional, o que lhe garantia, em princípio a pontuação máxima prevista no item "10.2.5" do Edital, que colaciono novamente a seguir: Pois bem, embora conste no Edital do Certame o item "10.2.6.9" - colacionado novamente a seguir: 10.2.6.9.
Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). - determinando que, quando o nome do candidato for diferente do constante do título, seja apresentado o comprovante de alteração no nome, é assente que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser aplicado com razoabilidade. De fato, verifico dos documentos que instruem os autos que a incongruência relativa ao nome da candidata, nos documentos apresentados, deu-se em razão de que, na Declaração na Prova de Titulos para Avaliação de Experiência Profissional - como por exemplo, na apresentada pela Empresa DOMINGUES E PINHO CONTADORES (documento evento 1, DECL15) - consta o nome de casada da autora (PATRÍCIA EVANGELISTA PEREIRA LEMOS), mas, na CTPS (páginas 1//2 do documento evento 1, DECL15), relativa ao período apresentado, consta seu nome de solteira (PATRÍCIA EVANGELISTA PEREIRA).
O mesmo se dá na declaração apresentada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (páginas 3/5 do documento evento 1, CTPS3) na qual consta o nome de casada da autora (PATRÍCIA EVANGELISTA PEREIRA LEMOS, mas na CTPS (páginas 1//2 do documento evento 1, CTPS3) consta seu nome de solteira.
Isso se dá pelo fato de que a CTPS (não digital- grifo nosso) (evento 1, CTPS3) foi expedida em 18/08/1997, ou seja, antes do casamento da Autora, realizado em 12/04/2013, (certidão de casamento - evento 1, CERTCAS4).
O fato é que, ainda que desacompanhadas da certidão de casamento, as declarações apresentadas contêm o nº do CPF da autora - *84.***.*18-32, dado que não se altera em decorrência da modificação do estado civil. Saliento, ademais, a informação apresentada pela parte autora de que: a) apresentou no certame sua Carteira de Trabalho Digital (não mais à física - grifo nosso), emitida pelo eSocial, comprovando seu vínculo empregatício atual com a EBSERH, com ingresso em 10/06/2019, o que, inclusive, é corroborado pelos contracheques anexados aos autos ( evento 1, CHEQ9, evento 1, CHEQ10 e evento 1, CHEQ11); b) apresentou o Diploma de graduação em Ciências Contábeis (evento 1, COMP14), devidamente registrado, no qual consta o seu nome de solteira, eis que expedido antes do seu casamento, cuja autenticidade não foi objeto de contestação e, Destaco, ainda, a informação da parte autora, constante em sua petição inicial de que: c) por fim, anexou a Certidão de Casamento, que demonstra formalmente a alteração de nome, vinculando o nome de solteira ao atual nome de casada.
Quanto à anexação posterior da certidão de casamento da autora, na interposição do recurso, infiro dos itens "10.2.6.15" e "16.5" do Edital, transcritos a seguir, que a mesma não deve ter sido analisada pela banca examinadora. ..." 10.2.6.15.
Em hipótese alguma serão recebidos arquivos de títulos e experiência profissional fora do prazo, horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. ... 16.5.
Os prazos estabelecidos neste Edital são preclusivos, contínuos e comuns a todo(a)s o(a)s candidato(a)s, não havendo justificativa para o não cumprimento e para a apresentação de documentos fora das datas estabelecidas.
Ora, saliento que seria suficiente que a banca examinadora tivesse procedido a uma simples comparação dos documentos, para verificar que, a despeito da divergência dos nomes, os documentos referiam-se à mesma pessoa, ainda mais considerando que ela é empregada da EMPRESA BRAS.
DE SERVICOS HOSPITALARES, conforme contracheques anexados aos autos. Digno de destaque o fato de que a candidata tentou o recurso, na via administrativa, conforme excerto transcrito a seguir: "...A FGV deu a resposta de indeferido alegando que não apresentei o comprovante referente a alteração do meu nome, porém, todas as declarações apresentadas referentes aos meus títulos estão com o meu nome atual, onde foi acrescido o sobrenome Lemos após o casamento.
No ato da inscrição do concurso já consta também meu nome atualizado.
Sendo assim, solicito que seja considerada a atribuição de 10 pontos na Avaliação de Experiência Profissional conforme o item 12.2.5 do edital pois foi apresentada a declaração da empresa EBSERH - 5 anos (2 anos e 2 meses – Chefe da Unidade de Contabilidade Fiscal e 3 anos – Chefe da Unidade de Execução Orçamentária e Financeira); declaração da empresa Companhia Docas do Rio de Janeiro - 5 anos; declaração da empresa Domingues e Pinho Contadores – 1 ano." - no intuito de esclarecer a incongruência apontada pela banca examinadora, mas ao que parece não teve sua certidão de casamento analisada pelo órgão julgador - conforme, repito, infiro dos itens "10.2.6.15" e "16.5" do Edital -, impedindo o exercício do direito de contraditório da Recorrente e desrespeitando, assim, o princípio do devido processo legal.
Ora, considerando que a parte autora apresentou diversos outros documentos, nos quais constam seu RG e CPF, o que permite aferir se tratar da mesma pessoa, não se mostra razoável impedir o cômputo da pontuação a que a autora/candidata faz juz, no certame objeto do presente. Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE NOMES .
CANDIDATA DIVORCIADA QUE VOLTOU A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA.
CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA BANCA.
POSSIBILIDADE. 1 .
Apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado na presente ação de procedimento comum, para determinar que o Núcleo de Processos Seletivos da UFAL (COPEVE/UFAL) considere a documentação apresentada para fins de comprovação de experiência profissional, pontuando-a conforme os critérios previstos no edital, com as consequentes alterações na nota final da Autora e sua classificação geral no certame.
O decisum fixou, ainda, honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2 .
Recurso em que se sustenta, em síntese, que: a) o Edital COPEVE/UFAL 01/2018, que regulamentou o concurso público para o Município de Porto Calvo/AL, dispunha, em seu subitem 10.44 que apenas seriam analisados os títulos emitidos com o nome do candidato literalmente igual ao apresentado no Comprovante de Inscrição, não se admitindo a entrega de novos documentos após o prazo previsto; b) no mesmo subitem (10.44), havia previsão expressa acerca da necessidade de apresentar cópia autenticada em cartório do documento oficial que atestasse a alteração do nome do candidato; c) a sua atuação deu-se em estrito cumprimento aos itens do edital, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade de sua parte; d) não é possível a sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, devendo ser observado o teor da Súmula 421 do STJ. 3 .
Hipótese em que, na fase de análise de títulos do certame regido pelo Edital COPEVE/UFAL 01/2018, os documentos apresentados pela Autora/Recorrida não foram considerados pela banca examinadora, sob a alegação de que haveria divergência quanto ao nome neles contidos e os seus documentos pessoais. 4.
Verifica-se dos documentos que instruem os autos que a incongruência relativa ao nome da candidata nos documentos apresentados deu-se em razão da utilização dos documentos de identificação com o nome de solteira da candidata (EDJANE SILVA DE FREITAS), expedidos após o divórcio, enquanto nos documentos relativos aos títulos ainda constava o seu nome de casada (EDJANE DE FREITAS CORRÊA). 5 .
Conforme consignado na sentença combatida, ainda que desacompanhado da certidão de casamento, o diploma de graduação da candidata registrava seu número de RG e sua data de nascimento, dados que não se alteraram em decorrência da modificação do seu estado civil.
Desse modo, percebe-se que seria suficiente que a banca examinadora tivesse procedido a uma simples comparação dos documentos, para verificar que, a despeito da divergência dos nomes, os documentos referiam-se à mesma pessoa. 6.
Digno de destaque o fato de que a candidata tentou recorrer na via administrativa, no intuito de esclarecer a incongruência apontada pela banca examinadora, sendo impossibilitada de juntar ao recurso a certidão de casamento, por óbice do sistema (reconhecido pela UFAL), que não permitia a juntada de documentos, impedindo o exercício do direito de defesa da Recorrida e desrespeitando o princípio do devido processo legal . 7.
Considerando que a banca possuía dados para conferir os documentos entregues pela Recorrida, a exemplo da data de nascimento e do número de RG, indicando-se, neste último, a averbação do divórcio, não se mostra razoável impedir o cômputo da pontuação a que a candidata faz jus no certame.
Por outro lado, é preciso destacar que a questão poderia ter sido solucionada na esfera administrativa caso o sistema para apresentação de recursos possibilitasse a anexação de documentos, permitindo o exercício adequado da ampla defesa. 8 .
Quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da DPU, o STF decidiu que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (AR 1.937 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).
Deste modo, cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, que foram fixados razoavelmente na sentença. 9 .
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) a teor do disposto no art. 85 parágrafo 11, do CPC. (TRF-5 - AC: 08052101520194058000, Relator.: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Turma) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VALORAÇÃO DE TÍTULO .
DIVERGÊNCIA NO NOME DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REJEIÇÃO DO DOCUMENTO.
PREJUÍZO À DEFESA DO INTERESSADO.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NA FASE DE RECURSO .
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Em exame remessa necessária resultante de sentença que acolheu a pretensão de recebimento, pela banca examinadora de concurso público, dos títulos apresentados pela Impetrante, juntamente com sua certidão de casamento como prova da regularidade de seu nome, com a consequente atribuição da pontuação cabível. 2 .
Hipótese em que no título apresentado pela impetrante ainda constava seu nome de solteira, havendo divergência em relação ao nome constante da inscrição. 3.
Constatação de que o indeferimento da pontuação não se fez acompanhado da necessária fundamentação, circunstância que interditou a possibilidade de suprimento da falha na fase recursal, procedimento admitido nesta Corte em casos semelhantes ao presente (cf.
AC 1003427-61 .2022.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/06/2023) 3 .
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - (REO): 10439586720224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG) Assim, reputo presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida - fumus boni iuris.
Verifico presente também o periculum in mora, já que o processo seletivo tem seu curso e a parte autora pode ser preterida por outro candidato. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as rés atribuam à parte autora a pontuação correspondente à avaliação de títulos, (in casu - 10 pontos), nos termos do Edital, considerando sua experiência profissional, com a consequente reclassificação da candidata no certame, inclusive, para fins de que a mesma participe das demais etapas do concurso 3 - Apenas após atendido o item "1" e devidamente certicado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intimem-se e citem-se as rés para cumprimento da liminar ora deferida, bem como para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifestem-se as re´s em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, conforme art. 183 do CPC/15.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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