TRF2 - 5048813-07.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:09
Despacho
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05/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048813-07.2023.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS DIAS COSTAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇA5.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 02/05/1994 a 12/04/1995 e 27/02/2018 a 02/07/2019 (causa de pedir: ruído); 06/11/1986 a 01/01/1991; 02/05/1994 a 12/04/1995; 10/12/1996 a 16/05/2003 e 27/02/2018 a 02/07/2019 (causa de pedir: gás freon), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, com tempo de serviço urbano, os períodos de 09/05/1995 a 06/12//1996 (empregadora: MAPRESS AR CONDICIONADO LTDA) e 12/01/2004 a 16/09/2017 (empregadora: CETEST ES), promovendo, inclusive, a retificação da data fim no CNIS, nos termos da fundamentação; b) Averbar e computar, como tempo especial, os períodos de 06/11/1986 a 30/09/1990; 10/12/1996 a 16/05/2003 e 27/02/2018 a 02/07/2019; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder ao autor o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 03/10/2022 (DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/10/2022.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 19:56
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 12:32
Determinada a citação
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28/06/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50022680720244020000/TRF2
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27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 08:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50022680720244020000/TRF2
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22/04/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:09
Determinada a intimação
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03/04/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 17:18
Determinada a intimação
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23/02/2024 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50022680720244020000/TRF2
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23/02/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 23:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50022680720244020000/TRF2
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 21:34
Despacho
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19/01/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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