TRF2 - 5004626-77.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 21:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 18:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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27/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004626-77.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VANDER DOS SANTOS DE FARIASADVOGADO(A): SARAH LOURENÇO DA COSTA (OAB RJ257032) DESPACHO/DECISÃO VANDER DOS SANTOS DE FARIAS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, objetivando que seja garantido o direito do Impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e sua CRAF válida".
No Evento 3 a Impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais. É o relatório, DECIDO.
Passo a analisar o pedido liminar formulado.
Consigno que a concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda.
Compete registrar que a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
No presente caso, a Impetrante afirma que é detentor do direito aquirido pelo ato jurídico perfeito, visto que suas armas de fogo e seu CR estão validas com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da renovação Aduz ainda que "já havia adquirido o direito à validade de suas armas pelo prazo de dez anos, passou a ser obrigado a renovar seus documentos a cada três anos, conforme previsto na legislação vigente".
O direito postulado no mandado de segurança, pela natureza mandamental e pelo seu rito célere, deve se apresentar líquido e certo, desde logo comprovado documentalmente.
Na hipótese, a despeito da discussão sobre o direito adquirido à manutenção da validade original (10 anos) dos certificados de registro de arma de fogo, o fato é que a Portaria MD/C Ex/COLOG nº 166/2023 expressamente assegurou a incidência do novo prazo de validade trienal a partir da publicação do Decreto nº 11.615/2023), de forma que ainda não expirado tal prazo, na hipótese.
Assim, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo Impetrante, entendo que a situação fática sub judice - o direito de manter a validade de certificado de registro (pessoal) e de certificados de registro de arma de fogo (CRAFs), em conformidade com os respectivos documentos - é controvertida e reclama contraditório.
Destaco ainda, entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região contrário à pretensão do Impetrante: ADMINISTRATIVO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
DECRETO N.º 11.615/2023.
CERTIFICADO DE REGISTRO.
CRAF.
PRAZO DE VALIDADE.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Apelante que é praticante de tiro desportivo e postula a manutenção da validade de certificados de registro de arma de fogo - CRAFs pelo prazo de 10 anos, agora reduzido.
O Decreto n.º 11.615/2023 tornou mais restritas as regras para registro, posse e porte de armas de fogo e reduziu a três anos o prazo de validade de CR e CRAF anteriormente concedidos a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional.
A nova norma não fere direito adquirido e nem ato jurídico perfeito, e foi garantida, para quem tinha prazo sobrepujante, a eficácia dos CRAFS anteriores por três anos, a partir da nova regulamentação.
Cuida-se apenas de aplicação imediata da nova norma, sem retroação.
Apelo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5066379-23.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/03/2025, DJe 31/03/2025 14:30:46) Ademais, inicialmente o impetrante não está sofrendo nenhum impedimento no exercício de seus direitos.
Inclusive, poderá continuar a exercer as atividades de colecionamento, atirador desportivo ou caçador desde que comprove que mantém os requisitos exigidos pela Lei. Neste sentido, colaciono o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE REGISTRO - CR E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF .
PRAZO DE VALIDADE.
CONTRADITÓRIO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE .
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
I.
A situação fática sub judice - o direito de manter a validade de certificado de registro (pessoal) e de certificados de registro de arma de fogo (CRAFs), em conformidade com os respectivos documentos - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento .
II.
Considerando a natureza eminentemente satisfativa da tutela recursal almejada, deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, até ulterior deliberação do juízo a quo, o qual se encontra mais próximo das partes e do contexto fático. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50236449220244040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Diante disso, entendo prudente o aperfeiçoamento do contraditório, ouvindo-se a autoridade coatora, para maiores esclarecimentos, em atenção aos artigos 7º, 9º e 10, do CPC/2015.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Com as informações, remetam-se ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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