TRF2 - 5012642-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091184320254020000/TRF2
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05/08/2025 14:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012642-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Petição da Impetrante, no ev. 23, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão do ev. 8, oportunidade em que requereu, ainda, a reconsideração do que decidido. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência dos requisitos que autorizam o deferimento do pleito liminar.
Em mesma direção, inclusive, caminhou o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009118-43.2025.4.02.0000, interposto pela Impetrante, quando assentou a inexistência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que a matéria versada nestes autos é a mesma que será discutida no Tema 843, do STF, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos idênticos. Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito, a fim de aguarde o julgamento definitivo do Tema 843, do STF. -
18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091184320254020000/TRF2
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091184320254020000/TRF2
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03/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012642-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 6, COMP2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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