TRF2 - 5001943-67.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJDCA03
-
15/09/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 15/9/2025
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001943-67.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FELIPPE RIBEIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, a partir de 14/08/2023, data do requerimento administrativo NB 713.586.746-8.
A parte recorrente pleiteia a retroação da data de início do benefício para 27/04/2021, correspondente ao requerimento administrativo NB 710.193.724-2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível retroagir a data de início do benefício assistencial para requerimento administrativo diverso daquele delimitado como objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 329, I, estabelece que a parte autora pode alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir até a citação, o que não ocorreu no presente caso.Após a citação, eventual aditamento ou alteração do pedido depende de consentimento do réu (CPC, art. 329, II), o que não foi requerido nem controlado pela parte autora perante o Juízo de origem.O conteúdo da contestação não demonstra anuência do INSS às alterações pretendidas, inviabilizando o aditamento tácito.A parte autora não provocou o Juízo a adotar a providência processual prevista no art. 329, II, do CPC, nem formulou pedido adequado em sede inicial ou emenda regularmente admitida.O CPC, art. 322, §2º, veda interpretação extensiva do pedido além dos limites expressos, ainda que sob alegação de boa-fé, razão pela qual não é possível considerar como objeto da demanda o requerimento administrativo de 27/04/2021.Diante disso, o recurso que pretende retroação da data de início do benefício não pode ser conhecido, por veicular matéria estranha ao objeto delimitado na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A alteração do pedido e da causa de pedir somente pode ocorrer até a citação, de forma unilateral pela parte autora, nos termos do CPC, art. 329, I.Após a citação, a modificação do pedido depende de consentimento do réu, consoante CPC, art. 329, II.O pedido não pode ser interpretado em desconformidade com os limites fixados na inicial ou na emenda admitida, ainda que sob alegação de boa-fé (CPC, art. 322, §2º).
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com início em 14/08/2023, data do requerimento administrativo (NB nº 7135867468).
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, inicialmente vinculado ao NB 708.935.684-2, requerido em 02/08/2019 (evento 1, INFBEN10).
Contudo, conforme decisão no evento 3, DESPADEC1, reconheceu-se a ausência de interesse de agir quanto a esse pedido, sendo determinada a emenda à inicial para adequação aos demais requerimentos administrativos.
Em atendimento, a autora apresentou emenda à inicial (evento 6, INIC1), passando a postular a concessão do benefício referente ao NB 713.586.746-8, requerido em 14/08/2023 (evento 1, INFBEN11).
Foi determinada a citação (evento 9, DESPADEC1).
No evento 22, DESPADEC1, foi ratificado o recebimento da emenda à inicial, reconhecendo-se como objeto da demanda o benefício NB 713.586.746-8 (DER em 14/08/2023) e indeferindo-se a petição do Evento 19, que requereu nova emenda à inicial vinculada ao NB 708.935.684-2 (DER em 02/08/2019 ).
Nas petições dos Eventos 31 e 47, a parte autora passou a requerer a alteração do objeto para o NB 7101937242, com DER em 27/04/2021 (evento 1, INFBEN9).
A sentença (evento 58, SENT1) julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial com início em 14/08/2023, data do último requerimento administrativo.
Irresignada, a parte requer a retroação da data de início do benefício para 27/04/2021, data do segundo requerimento administrativo.
Examino.
A controvérsia resume-se em definir a data de início do benefício assistencial, diante da alegação da autora de retroação para 27/04/2021.
No caso, não é possível conhecer a alegação recursal.
O direito subjetivo da parte autora para alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir limita-se ao momento anterior à citação (CPC, art. 329, I).
Assim, a inclusão de novos pedidos após a citação depende de consentimento do réu, o que não foi requerido nem registrado nos autos. À emenda do Evento 6 (evento 6, INIC1) seguiu-se a citação (evento 9, DESPADEC1) e a contestação (evento 39, CONT1), que não contém qualquer concordância à emenda do evento 19, INIC1 ou à petição do evento 31, PET1.
Nas manifestações subsequentes da autora (Eventos 35, 47 e 56), não houve pedido ao Juízo para proceder conforme art. 329, II, do CPC, que autoriza aditar ou alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com consentimento do réu e observância do contraditório.
Se a autora pretendia discutir o indeferimento do segundo requerimento, deveria tê-lo incluído na inicial ou na emenda inicial.
Independentemente de eventual erro na postulação, não cabe interpretação diversa do pedido, ainda que em boa-fé (CPC, art. 322, §2º).
Diante do exposto, a pretensão recursal para retroação da data de início do benefício para 27/04/2021 não merece conhecimento.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:32
Não conhecido o recurso
-
05/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 02:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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10/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001943-67.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FELIPPE RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 7135867468, desde a data do requerimento administrativo - 14/8/2023; II-ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 14/8/2023 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1ºda Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
07/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/07/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001943-67.2025.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: FELIPPE RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
25/06/2025 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 18:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:47
Determinada a intimação
-
22/04/2025 23:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/04/2025 19:47
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/04/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:18
Determinada a citação
-
04/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPPE RIBEIRO ALVES <br/> Data: 28/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIA GUANABAR
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:28
Determinada a intimação
-
27/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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