TRF2 - 5001957-08.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/07/2025 21:47
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: FERNANDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO DA SILVA CARDOSO <br/> Data: 19/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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26/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001957-08.2025.4.02.5003/ES AUTOR: FERNANDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica acerca da incapacidade alegada.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Fica desde já indeferido eventual pedido de correção do polo passivo da ação tendo em vista que, conforme os arts. 2° e 3º, inciso II, da Resolução 403/2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabe à administradora do FDPVAT, que vem a ser a Caixa Econômica Federal, representar judicial e extrajudicialmente o fundo.
E além disso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, sendo assim incabível a substituição da CEF pelo FUNDO DPVAT.
Cite-se, informando-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade ORTOPEDIA, devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, respondendo às seguintes questões: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo 2.
Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a) 2.
Estado civil 3.
Sexo 4.
CPF 5.
Data de nascimento 6.
Escolaridade 7.
Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.
Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 5.
Há alguma razão de impedimento/suspeição do perito para a realização do exame (p. ex. parentesco, amizade íntima, inimizade, relação de credor/devedor da parte, ou atuação pretérita como médico assistente)? IV – QUESITOS DO JUÍZO 1.
Qual(ais) a(s) queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia? 2.
Qual(ais) a(s) lesão(ões) diagnosticada(s) por ocasião da perícia? 3.
Quando ocorreu(ocorreram) a(s) lesão(ões) constatada(s)? 4. A(s) lesão(ões) é(são) diretamente decorrente(s) de acidente em que há participação ativa de um veículo automotor de via terrestre em território nacional? 5. A(s) lesão(ões) caracteriza(m) invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado? 6. Constatada perda ou redução de capacidade funcional de membro ou órgão, trata-se de acometimento de repercussão intensa, média ou leve ou apenas sequela(s) residual(is)? 7.
Em vista das medidas terapêuticas existentes, eventual invalidez é de caráter temporário ou definitivo? 8.
Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro? Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) poderão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. ii) as partes devem se atentar à completa quesitação já formulada pelo juízo, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iii) fica o(a) perito(a) autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto dos quesitos do juízo. iv) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. v) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vi) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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