TRF2 - 5006208-39.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006208-39.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: HELIO LEAL GOMES JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO VALLE AYRES (OAB RJ078974) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acerca da impugnação apresentada (Evento 10, OUT1), INTIME-SE o embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá esclarecer, fundamentadamente, se pretende produzir mais alguma prova, acostando eventual documentação suplementar que entende necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Escoado o prazo concedido ao embargante, INTIME-SE a embargada para que se manifeste sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 Tudo cumprido, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
07/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004705-30.2014.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006208-39.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: HELIO LEAL GOMES JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO VALLE AYRES (OAB RJ078974) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista sua tempestividade, que a peça exordial e seus documentos complementares atendem aos requisitos exigidos pela legislação processual (art. 319 do CPC) e que a dívida se encontra integralmente garantida (processo 0004705-30.2014.4.02.5118/RJ, evento 102, SISBAJUD1), conforme determinação prevista no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, RECEBO os presentes embargos para discussão. 2. Considerando que a garantia se deu por depósito em dinheiro e que o art. 32 da Lei Federal nº 6.830/1980, apenas permite a sua conversão após o trânsito em julgado dos Embargos, SUSPENDA-SE o curso do processo executivo até o deslinde desse feito. 3.
INDEFIRO o pedido liminar de desbloqueio dos ativos financeiros, tendo em vista que o embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para caracterizar a hipótese de provimento liminar, os quais estão insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do necessário preenchimento de requisito negativo da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, infere-se da argumentação trazida na exordial que o pedido de desbloqueio fundamentou-se no próprio mérito da demanda, consubstanciado na ilegitimidade do redirecionamento do feito em desfavor do embargante, assim como na alegada nulidade da citação.
Dessa forma, reputo que, em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte embargante, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Outrossim, saliente-se que eventual pedido de desbloqueio, relacionado à incorreção da penhora ou ao excesso de execução, pode ser veiculado por simples petição nos autos principais. 4.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso. 5. CITE-SE a embargada para, se assim desejar, apresentar impugnação, em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação.
P.I. -
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:00
Despacho
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24/06/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 00047053020144025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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