TRF2 - 5061733-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50100494620254020000/TRF2
-
21/08/2025 19:08
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100494620254020000/TRF2
-
21/07/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100494620254020000/TRF2
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5061733-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LUCÉLIA DOS SANTOS LOREFICE em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF)/COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), com pedido de anulação das questões 06, 10, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, garantindo-se sua aprovação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame.
Em tutela provisória de urgência, requereu o deferimento do pedido.
Também requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro; ii. em 23/02/2025, realizou a primeira etapa do certame, qual seja, a prova de conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório com questões de múltipla escolha; iii. obteve o total de 41,25 pontos; e iv. as respostas dadas como corretas, pela ré, relativas as questão de números 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80 ostentam flagrante ilegalidade e manifesta violação ao edital.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Petição de emenda à inicial (evento 5). É o relato. Decido.
II.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, obter a anulação e respectiva atribuição da pontuação relativa às questões 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, regido pelo Edital n. 02/2024.
Sustenta que as questões não possuem gabarito correto, apresentavam mais de uma alternativa correta, apresentavam incorreções no enunciado, além de ambiguidade e extrapolavam o conteúdo programático previsto no edital.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação às questões indicadas, não se verifica teratologia na correção adotada pela banca examinadora, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 4) ALTERE-SE a classe da ação para “PROCEDIMENTO COMUM”. 5) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 5.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5.2) FICA a ré desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 8) Após, CONCLUSOS para sentença. 9) INTIME-SE. -
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Petição
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047313-23.2025.4.02.5101
Multitrend Tecnologia da Informacao LTDA
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Mariana Magalhaes de Souza de Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 15:07
Processo nº 5113102-03.2024.4.02.5101
Aline dos Santos de Mendonca
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:39
Processo nº 5003123-15.2025.4.02.5120
Alex Anderson Rodrigues Thomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002382-45.2024.4.02.5108
Eduardo Bello dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 13:55
Processo nº 5076545-51.2023.4.02.5101
Roberta de Mendonca Dutra Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00