TRF2 - 5003107-61.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003107-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VICTOR ABRAAO ROZENDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELA DE LIMA FERREIRA (OAB RN013256)AUTOR: DEBORA ANTUNES ROZENDO (Pais)ADVOGADO(A): DANIELA DE LIMA FERREIRA (OAB RN013256) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, registre-se que, embora constem na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos informações acerca do benefício pretendido, tais requerimentos não foram devidamente reiterados de forma certa e determinada nos pedidos da petição inicial, conforme exigido pelo art. 319, inciso IV, c/c o art. 330, §1º, inciso II, ambos do CPC, com indicação clara somente na petição de evento 26.
Quanto à renúncia, renove-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 10 dias, cumpra corretamente o despacho retro, apresentando renúncia expressa ao crédito que, porventura, exceda ao limite de sessenta salários mínimos.
A renúncia deverá ser subscrita pela própria autora, uma vez que na procuração não há PODERES EXPRESSOS para tal.
Atendido, cumpram-se as demais determinações contidas no evento 21. -
02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003107-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VICTOR ABRAAO ROZENDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELA DE LIMA FERREIRA (OAB RN013256)AUTOR: DEBORA ANTUNES ROZENDO (Pais)ADVOGADO(A): DANIELA DE LIMA FERREIRA (OAB RN013256) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nos termos do art. 1.048 do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
IV - No mesmo prazo, emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
V- A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VI - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VII - Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc...), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel: Quesitos: 1. Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF. 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? 6. A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). 8. Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 9. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 10. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
VIII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
IX - Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de dez dias.
X - Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do CPC e, após, venham-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04F)
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10/06/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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17/04/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 05:50
Perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR ABRAAO ROZENDO <br/> Data: 26/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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17/04/2025 05:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJA-IG)
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17/04/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 03:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 16:19
Juntado(a)
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16/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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