TRF2 - 5009589-02.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009589-02.2023.4.02.5118/RJRELATOR: FERNANDO MANTOVANI LEANDROAUTOR: ALEXANDRE MARQUES DE SANTANAADVOGADO(A): KLEITON GUEDES PEREIRA (OAB RJ209529)ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 12/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/08/2025 17:17
Despacho
-
12/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE MARQUES DE SANTANA <br/> Data: 07/10/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE A
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009589-02.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAAUTOR: ALEXANDRE MARQUES DE SANTANAADVOGADO(A): KLEITON GUEDES PEREIRA (OAB RJ209529)ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE MARQUES DE SANTANA <br/> Data: 05/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE A
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009589-02.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DE SANTANAADVOGADO(A): KLEITON GUEDES PEREIRA (OAB RJ209529)ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO Segundo a inicial, o Autor, filho maior inválido, requereu administrativamente à Autarquia Previdenciária a pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, ALOISIO EVANGELISTA DE SANTANA, ocorrido em 21/05/2018, servidor aposentado pelo RPPS.
O pedido foi indeferido sob a alegação de “falta de qualidade de beneficiário e ausência de dependência econômica”.
No entanto, o Autor é portador de graves doenças (CID 10: I63), com incapacidade permanente, e recebe aposentadoria por invalidez desde 2017, por força de sentença judicial no processo n.º 0107293-46.2016.4.02.5168.
Diante das provas apresentadas, sustenta-se a legitimidade do pedido e o direito ao benefício de pensão por morte, em razão da condição de invalidez e da qualidade de dependente do falecido.
Pois bem.
Eventos 39 e 40: Defiro a prova pericial requerida pelo autor, com o objetivo de verificar a suposta invalidez preexistente ao falecimento do instituidor da pensão.
Quesitos do Juízo – Perícia Médica (Medicina do Trabalho): 1.
Esclareça se há distinção técnica entre incapacidade laborativa e invalidez, conforme os parâmetros da Medicina do Trabalho, e, no caso específico do autor, informe se este pode ser considerado inválido para fins de enquadramento como dependente habilitado à pensão, nos termos do art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90. 2. Em caso positivo, qual a data provável de início da invalidez? 3.
A invalidez apresentada pelo(a) periciado(a) já estava configurada antes do falecimento do instituidor da pensão (21/05/2018)? 4.
A invalidez decorre de doenças ou agravos com evolução anterior a 21/05/2018? Quais são essas doenças ou condições? 5.
A documentação médica constante nos autos (laudos, exames, sentença de aposentadoria por invalidez) é compatível com a existência de invalidez anterior ao óbito? 6.
A condição clínica do(a) periciado(a), incluindo demência vascular, sequelas de infartos isquêmicos cerebrais e cerebelares, e hipertensão arterial sistêmica, é suficiente, isolada ou em conjunto, para caracterizar invalidez? Solicita-se que o perito fundamente suas conclusões com base em dados clínicos, exames complementares, histórico médico e documentos constantes nos autos, informando com clareza os fundamentos técnicos de suas respostas.
Diligencie a Secretaria do Juízo a indicação perito na mencionada especialidade.
Intime-se o perito para designar local, data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, com urgência, para apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:09
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 23:50
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:59
Determinada a intimação
-
20/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 15:17
Determinada a intimação
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12/06/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/12/2023 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/12/2023 15:00
Determinada a intimação
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19/10/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 13:39
Determinada a intimação
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17/07/2023 23:57
Juntada de Petição
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17/07/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/07/2023 23:54
Determinada a intimação
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06/07/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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