TRF2 - 5053512-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053512-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIAUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053512-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 17: O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), razão pela qual a decisão do evento 12, que indeferiu a tutela de urgência, mantém-se por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, AGUARDE-SE o prazo para contestação da UNIÃO/AGU.
Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053512-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por GRAZIELA DA ROSA DE NORONHA contra UNIÃO/AGU, com o pedido de declarar o direito à assistência médico-hospitalar fornecida pelo Exército, na condição de dependente do militar instituidor, nos termos do art. 50, "a", § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que, inaudita autera pars, seja determinado o restabelecimento da assistência médico-hospitalar bem como o acesso e atendimento em todos os hospitais e unidades de saúde do Exército, sob pena de multa diária. É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, GRAZIELA DA ROSA DE NORONHA recebe pensão por morte, a contar de 04/10/2017, na condição de filha do Coronel da Reforma Remunerada do Exército Brasileiro LAERCIO CORRÊA DE NORONHA (OUT7).
Nota-se, ainda, a certidão de óbito, cartão de beneficiário, documentos médicos bem como requerimento administrativo (OUT6, 8, 9 e 11) A lei n° 6.880/80 garante aos dependentes dos militares a assistência médica hospitalar, confira-se: “Art. 50.
São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; “ Grifei.
Por sua vez, o art. 1º do Decreto n° 92.512/86, também assegurou o acesso do militar e seus dependentes à assistência à saúde: “Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decerto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.” Não consta nos autos, entretanto, quaisquer documenos comprobatórios de que foi suspenso o acesso aos serviços do FUSEX, bem como de atendimento hospitalar e demais direitos inerentes ao benefício.
Assim, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, considerando que apenas se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto. 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) CITE-SE a UNIÃO/AGU, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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