TRF2 - 5001288-37.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:40
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:34
Despacho
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15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001288-37.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: IRENE NASCIMENTO SALESADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da lei nº 8.742/93. A autora está com 80 anos. Consoante o julgamento do RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 declarada pelo STF, adoto como comprovação de miserabilidade do requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
A demandante sustenta na inicial que houve a suspensão indevida de seu benefício assistencial ao idoso (BPC) em janeiro de 2025.
Todavia, não junta aos autos cópia do PA de cessação do benefício pela autarquia, não tendo, portanto, neste momento processual, elementos para aferir em que se baseou a decisão administrativa.
Verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com documento indispensável à verificação da situação socioeconômica atual, qual seja, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado.
Nos termos do art. 20, § 12 da Lei n.º 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 15.077/2024), é condição para a manutenção do benefício assistencial: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme art. 2º da Lei 15.077/2024, há a necessidade de atualização do Cadastro Único a cada 2 (dois) anos: Art. 2º Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
A ausência de juntada de comprovante de atualização do CadÚnico impede o exame da verossimilhança das alegações, requisito essencial à concessão da medida de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora do indeferimento da tutela provisória e para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a.
Comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado; b.
Documentos que demonstrem a data da última atualização cadastral realizada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias: a. apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas; b. juntar cópia do processo administrativo que levou à cessação do benefício da parte autora; (III) Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Prazo: 10 dias.
Por fim, retornem-me conclusos. -
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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