TRF2 - 5005550-28.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:37
Determinada a intimação
-
08/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005550-28.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: EDERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Houve determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Decido. Evento 7.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de mais de três salários-mínimos (bruto), conforme contracheque juntado (evento 7, item 1, pág. 6).
A parte autora deverá, inicialmente, recolher custas de ingresso sobre o valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00), cujo valor mínimo para recolhimento é de R$ 10,64 (Lei n. 9.289/1996), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, ciente de que requerimento de reconsideração ou interposição de agravo ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspendem nem interrompem o prazo.
Intime-se.
Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras do servidor do período de 01/01/1991 a 01/12/1998.
Cumprido, dê-se ciência à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento.
O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada.
Em seguida, deverá ser feita a complementação do recolhimento das custas devidas sobre o novo valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao quantum debeatur.
Complementada as custas judiciais de ingresso e a exequente a requerer a intimação da parte executada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação: i) a Secretaria expedirá a requisição de pagamento e caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que haja a apresentação do instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 13:14
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:18
Determinada a intimação
-
01/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/04/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:53
Despacho
-
28/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:56
Determinada a intimação
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003050-43.2025.4.02.5120
Patricia do Vale Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053962-04.2025.4.02.5101
Mvgr Consultoria LTDA
Chefe de Equipe de Fiscalizacao - Consel...
Advogado: Mariana Magalhaes de Souza de Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062085-88.2025.4.02.5101
Madel Therezinha Luz
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 09:12
Processo nº 5112344-24.2024.4.02.5101
Raquel Rosa Bezerra de Barros
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:43
Processo nº 5008756-64.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Flavio Ferreira Santoro
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 17:25