TRF2 - 5003050-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003050-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PATRICIA DO VALE FERNANDESADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VI - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
XI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S)
-
15/06/2025 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/04/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 22:00
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DO VALE FERNANDES <br/> Data: 28/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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15/04/2025 22:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG)
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15/04/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 15:50
Juntado(a)
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15/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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