TRF2 - 5053962-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2025 13:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:00
Concedida a Segurança
-
05/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053962-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MVGR CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MEIRELES MADEIRO (OAB RJ204278)ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHÃES DE SOUZA DE FARIA (OAB RJ250675) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MVGR CONSULTORIA LTDA contra ato do CHEFE DE EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-RJ – RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: “a.
A concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança em decorrência da ausência de registro da empresa no sistema do CRA/RJ até o julgamento do feito, com base no artigo 7º, inciso III, da lei nº 12.016/2009; [...] d.
A confirmação da liminar requerida com a concessão da ordem pretendida pela impetrante a fim de que a autoridade coatora não prossiga com a exigência de inscrição nos quadros de profissionais tutelados pelo órgão de classe e, consequente, a abstenção de qualquer cobrança relacionada a taxas e contribuições devidas à autarquia federal.” Para tanto, aduziu, em apertada síntese, que: i. em 16/05/2025, recebeu o ofício n. 400068502025, enviado pelo CRA-RJ, o qual informava sobre a obrigatoriedade da empresa em estar registrada; ii. o CRA-RJ determina tal obrigação sem, contudo, apontar qual ou quais atividades cadastradas no CNPJ da impetrante estariam vinculadas a esta obrigação, limitando-se a informar que as atividades prestadas pela empresa fariam parte da ciência da administração; iii. as atividades integrantes do seu contrato social são voltadas para a sua atuação na área de “consultoria”, que não pertence, exclusivamente, à classe de administradores; e iv. a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte impetrante para comprovação do pagamento das custas (evento 4).
Custas recolhidas (evento 10). É o relato. Decido.
II.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09).
Nada obstante as razões veiculadas na inicial, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Ademais, dever prevalecer, nesta etapa processual, a presunção de veracidade do ato administrativo.
De outro lado, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (v.
STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
Gilson Dipp, DJe 17/03/2011).
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:58
Despacho
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005240-76.2025.4.02.5120
Marinete de Pretes Backsc
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Bruna Pereira da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014944-80.2024.4.02.5110
Jeanne Silvestre de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049238-88.2024.4.02.5101
Cordolina Duarte Batista
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001079-23.2025.4.02.5120
Luiz Fernando da Silva Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003050-43.2025.4.02.5120
Patricia do Vale Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00