STJ - 0009599-71.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009599-71.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: MARIA HELENA NOVAES MIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: NELIZE PIRES DE OMENAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: TALITA ROMERO FRANCOADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: VANDA LIMA BELLARD FREIREADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: NELSON FRANCISCO FAVILLA EBECKENADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Diante dos efeitos infringentes que a parte embargante pretende conferir aos embargos de declaração apresentados no evento retro, intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, em observância ao princípio do contraditório. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009599-71.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: MARIA HELENA NOVAES MIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: NELIZE PIRES DE OMENAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: TALITA ROMERO FRANCOADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: VANDA LIMA BELLARD FREIREADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: NELSON FRANCISCO FAVILLA EBECKENADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação oposta pela UFRJ, apresentada no evento 48, ao cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA NOVAES MIRA E OUTROS, em razão do título executivo firmado na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, que declarou o direito dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17%.
Os exequentes requereram o pagamento do montante de R$ 68.974,88, em junho de 2012.
Em sua peça de resistência, a UFRJ arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, no mérito, suscitou a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que nada seria devido aos exequentes, em virtude da compensação de valores já pagos administrativamente.
Em sede de resposta à impugnação (evento 51), a parte exequente refutou a alegação de prescrição, argumentando que a presente execução individualizada decorre de decisão judicial proferida na execução coletiva, a qual determinou o desmembramento do feito executivo em curso.
Asseverou que, tendo a presente ação de execução sido proposta no ano de 2012, não se configura a prescrição, haja vista a prévia interrupção do prazo prescricional na ação coletiva.
No tocante ao pleito de abatimento de pagamentos efetuados sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN.
JULG.AT", a exequente esclareceu que tal rubrica possui natureza judicial e, portanto, não se relaciona com o objeto da presente execução, tampouco com pagamentos administrativos, referindo-se a questão jurídica e período distintos.
Ademais, explicitou que o pagamento administrativo do reajuste de 3,17% ocorreu no período de dezembro de 2002 a dezembro de 2006, exclusivamente sob a rubrica "82174-VANTAGEM ADMINIST.3,17%", com frequência de um ou dois pagamentos anuais.
Informou, ainda, que as rubricas "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG" e "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU" não são utilizadas para pagamentos administrativos nem para quitação de atrasados de ações judiciais, sendo empregadas unicamente em cumprimento de decisões judiciais.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta solicitou esclarecimentos ao Juízo acerca da delimitação dos cálculos até a data da alegada reestruturação da carreira e sobre a necessidade de abatimento dos valores pagos sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO" (Ev. 57).
A decisão proferida no evento 59 determinou a elaboração dos cálculos nos termos da Portaria nº RJ-PGD-2011/0011, de 24/03/2011, da DIRFO.
Apresentada a conta no evento 62, a decisão do evento 65 intimou a UFRJ a informar as rubricas referentes aos atrasados de 3,17%.
Após a juntada de documentos no evento 69, os autos retornaram à Contadoria Judicial, que prestou esclarecimentos, ratificando os cálculos do evento 62, os quais indicavam um montante devido de R$ 115.115,32, atualizado até junho de 2012.
Em face disso, a decisão do evento 77 determinou a elaboração de novos cálculos, com o desconto dos valores recebidos a título das rubricas "82174 – VANTAGEM ADMINISTRAT. 3,17%", "DECISÃO JUDICIAL TRAN JULG AT" – rubrica 15.277, e "DECISAO JUDICIAL N TRAN JU".
A Contadoria solicitou a intimação do Órgão Pagador para que informasse quais rubricas "DECISÃO JUDICIAL TRAN JULG AT" (sequencial) se referiam aos atrasados de 3,17%.
No evento 91, o órgão pagador apresentou resposta, informando que "As rubricas 'DECISAO JUDICIAL TRAN JULG AT' E 'DECISAO JUDICIAL TRAN JULG APO' dizem respeito à implantação (ativo) dos 3,17% referente aos substituídos em epígrafe." Com base nessa informação, foram apresentados cálculos no evento 94, apurando o valor de R$ 39.264,75, em junho de 2012.
A UFRJ manifestou sua discordância no evento 100, e o procurador ANDRE VIZ também apresentou objeção aos cálculos no evento 103.
O Sindicato autor, por sua vez, manifestou concordância no evento 104.
Novos cálculos foram apresentados pela Contadoria no evento 133, no montante de R$ 47.702,40, em junho de 2012, em atendimento ao despacho do evento 122, que determinou o cálculo da verba honorária sem a incidência de qualquer compensação, por se tratar de verba autônoma.
O advogado ANDRE VIZ concordou com esses cálculos no evento 144.
No evento 145, a UFRJ novamente discordou, reiterando a apresentação de valores negativos.
O Sindicato autor, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria no evento 144.
Os autos retornaram mais uma vez à Contadoria Judicial, que apresentou, no evento 153, nova conta no valor de R$ 20.972,67, em junho de 2020, da qual a UFRJ discordou no evento 163.
No evento 164, o patrono ANDRE VIZ concordou com a conta, enquanto o Sindicato manifestou discordância.
A decisão do evento 174 determinou que os cálculos fossem realizados com os descontos dos valores pagos aos exequentes, seja administrativamente ou por determinação judicial, a título de 3,17%.
No evento 176, a Contadoria ratificou os cálculos do evento 153.
As partes reiteraram suas respectivas manifestações.
No evento 192, foi determinada a atualização dos cálculos para a data de junho de 2012, resultando na nova conta apresentada pela Contadoria no evento 194, no valor de R$ 47.196,06.
Novo despacho proferido no evento 196 solicitou esclarecimentos da Contadoria sobre a discrepância entre o valor da conta atualizada para 2020 (Ev. 153) e o valor da conta atualizada para data anterior, 2012 (Ev. 194).
A Contadoria prestou os devidos esclarecimentos no evento 198, reiterando-os nos eventos 217 e 228, explicitando que os cálculos do evento 194 consideraram o período de janeiro de 1995 a junho de 2001, atualizados até junho de 2012, com o abatimento da rubrica mencionada, enquanto os cálculos do evento 153 consideraram o mesmo período, com o mesmo abatimento, porém atualizados até junho de 2020.
As partes reiteraram suas manifestações nos eventos 209, 211, 235 e 238. É o breve relatório. Decido.
DA PRESCRIÇÃO A UFRJ suscita a prejudicial de prescrição da pretensão executória, argumentando que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22 de setembro de 2004, e a execução individual somente foi iniciada em 2012, após o decurso do prazo quinquenal.
Contudo, cumpre observar que houve iniciativa do sindicato em promover a execução coletiva do título judicial perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tal iniciativa restou inviabilizada em decorrência da sentença proferida nos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0, a qual determinou a execução individualizada, mediante livre distribuição.
A opção dos credores pela execução individual implica sua automática exclusão dos efeitos da ação coletiva, sendo desnecessária comunicação formal ao juízo da execução coletiva, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Exige-se, contudo, que as partes exerçam vigilância sobre o andamento de ambas as ações, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual somente pode ser fixado a partir do momento em que se encerram as vias da execução coletiva e se manifesta a necessidade da execução individualizada, ou seja, após a prolação da sentença que julgou os embargos à execução opostos pela UFRJ.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se firmado no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se promover a execução de forma individualizada" (a título de exemplo: AC 00502703420154025101, AC 01412701820154025101 e AC 01412701820154025101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO).
Adotar entendimento diverso transformaria a ação coletiva em um obstáculo para o jurisdicionado, que, confiando na celeridade e efetividade do processo coletivo, seria surpreendido com a supressão retroativa de seu direito à ação individual. Destarte, ainda que se considere a interrupção e o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir da prolação da sentença nos embargos à execução que determinou a execução individualizada em 2010, forçoso é reconhecer a inocorrência da prescrição na presente hipótese.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO PELO PAGAMENTO A UFRJ alega a necessidade de compensação dos valores executados a título de diferenças atrasadas com os montantes que vem pagando administrativamente aos exequentes, sob a mesma rubrica, em razão da suposta incorreta aplicação da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 99.006363-5 (30ª VF/RJ).
A compensação, como instituto jurídico, pressupõe a existência de obrigações recíprocas entre as partes, extinguindo-se as dívidas até o montante em que se equivalem.
No caso em tela, os exequentes são docentes do ensino superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e seus cálculos foram limitados ao período de janeiro de 1995 a junho de 2001, em consonância com a Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
A UFRJ sustenta que os valores pagos administrativamente sob a rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 3,17%", entre dezembro de 2002 e dezembro de 2006, e aqueles pagos administrativamente sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG", a partir de julho de 2005, decorrentes da aplicação do reajuste de 3,17%, devem ser descontados, porquanto o termo final de incidência do reajuste objeto do título executivo judicial deve observar a data da reestruturação das carreiras dos demandantes.
Após diversas manifestações da Contadoria Judicial, este Juízo, no evento 219, determinou a compensação dos valores pagos aos exequentes, seja administrativamente ou por determinação judicial, a título de 3,17%.
Em resposta, a Contadoria Judicial esclareceu: "Atendendo ao despacho do evento 219, esclarecemos a V.
Exa. que reiteramos nossos termos da informação do evento 198: - a) Cálculo do evento 153 adotando o critério de abatimento dos pagamentos semestrais ocorridos de 12/2002 a 12/2006 e as parcelas mensais recebidas a título da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN JULGADO AT” atualizados até 06/2020, (data do último pagamento da mencionada rubrica), abatendo as mencionadas rubricas nos exatos termos da decisão do evento 219.
Assim sendo, ao trazermos a conta para 06/2020, apuramos também os pagamentos administrativos sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG AT” no período entre 07/2012 a 06/2020, valores estes negativos, daí o valor a menor na conta com a atualização mais recente, onde aplicamos também a correção para os pagamentos administrativos no mencionado período. - b) Cálculo do evento 194 adotando o critério de abatimento dos pagamentos semestrais ocorridos de 12/2002 a 12/2006 e as parcelas mensais recebidas a título da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN JULGADO AT” atualizados até 06/2012, apenas para comparação com os cálculos das partes, conforme determinado no despacho do evento 192.
Diante do exposto, ratificamos nossos cálculos do evento 153, onde apuramos valores negativos, com exceção do autor Nelson Francisco Favilla Ebecken e devolvemos os autos para que V.
Exª determine o que for de direito." (GN) Do exposto pela Contadoria, infere-se que, com exceção do autor Nelson Francisco Favilla Ebecken, os demais exequentes tiveram o percentual de 3,17% implementado em seus contracheques a partir de 2003, em cumprimento à ordem judicial.
Assim, ao ser novamente instada a se manifestar, a Contadoria apurou valores negativos em relação aos demais exequentes, indicando que já houve o pagamento administrativo das verbas relativas ao reajuste de 3,17% (cálculos do evento 153).
Salienta-se que a Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, e seus cálculos gozam de presunção de correção, em virtude de sua imparcialidade técnica.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 48 para DECLARAR o cumprimento das obrigações da UFRJ oriundas da sentença coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101., em relação aos autores MARIA HELENA NOVAES MIRA, NELIZE PIRES DE OMENA, TALITA ROMERO FRANCO e VANDA LIMA BELLARD FREIRE, e, por conseguinte, EXTINGO a execução individual em relação a eles, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acolho, ainda, a impugnação apresentada em relação ao autor NELSON FRANCISCO FAVILLA EBECKEN e FIXO como devido o valor de R$ 1.061,46 (mil e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizado até junho de 2020, conforme apurado pela Contadoria no evento 153.
No que concerne ao autor NELSON FRANCISCO FAVILLA EBECKEN, considerando o acolhimento parcial da impugnação e a fixação do valor devido em patamar inferior ao inicialmente executado, condeno a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora fixado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre essa diferença.
CONDENO a UFRJ a pagar os honorários advocatícios apurados no cálculo do evento 153 (R$ 24.754,25, atualizado até junho de 2020).
Intimem-se. -
28/02/2019 18:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
28/02/2019 18:51
Transitado em Julgado em 28/02/2019
-
21/11/2018 06:20
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/11/2018
-
20/11/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
20/11/2018 17:28
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 21/11/2018
-
26/04/2018 07:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
24/04/2018 14:47
Conhecido em parte o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
-
13/04/2018 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/04/2018
-
12/04/2018 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
12/04/2018 17:23
Incluído em pauta para 24/04/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
-
02/03/2018 12:39
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
02/03/2018 12:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2018 12:29
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2018 12:29
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1250246)
-
01/03/2018 11:35
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
-
01/03/2018 08:32
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
-
01/03/2018 07:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
28/02/2018 15:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
-
28/02/2018 11:00
Distribuído por dependência ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: AREsp 461538 (2014/0006074-7)
-
21/02/2018 14:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001717-44.2024.4.02.5103
Celenilda Rodrigues Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048240-91.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Inspecao Veicular Itaguai LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2022 17:11
Processo nº 5090476-87.2024.4.02.5101
Joao Carlos de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arnaldo Correa Milesi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041042-95.2025.4.02.5101
Andrea Neves Souza Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nadia Oliveira Vicente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003065-48.2025.4.02.5108
Cleide Dias de Araujo
Uniao
Advogado: Caroline dos Santos Barreiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00