TRF2 - 5058514-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:01
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058514-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON LOURENCO MACHADOADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, dada a modicidade das mesmas.
Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Recolha a parte autora as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 22:50
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058514-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON LOURENCO MACHADOADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de ação pelo Procedimento Comum proposta por ANDERSON LOURENCO MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída iniclamente para a 1ª Vara cvel da Regional de Campo Grande sob o nº 0824979-18.2024.8.19.0205´, o qual prolatou decisão, (evento 1, PED DECLINA COMPET10), declinando de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Rio de Janeiro, tendo em vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, constar no polo passivo da demanda. A parte autora apresenta os seguintes pedidos: a) Requer que não seja designada audiência de conciliação, uma vez que não há interesses, pois são ínfimas as possibilidades de acordo com a parte ré, pois caso ela queira conciliar ligará para o escritório no número 21-3305-2029 ou pelo endereço eletrônico acima mencionado, que se encontra tanto na petição quanto no Cadastro do advogado no "CNA OAB". b) Requer que seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA conforme nos termos da Lei. 1060/50, já que o Autor não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários do advogado sem comprometer o seu sustento e o da sua família; c) A citação da Ré para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; d) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. e) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; f) Seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título de " SEGURO e TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO". g) Que seja deferido os danos materiais com a devolução dos referidos valores realizados em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 3.284,00; h) Fixação do saldo devedor em R$ 151.663,07; i) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$891,80; j) Que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$20.000,00; k) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente “SEGURO e TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO"; l) Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação; m) Que o Réu se abstenha de incluir a parte Autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; n)Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, que seja fixado a título de multa diária o valor de R$ 1000,00 até o limite R$ 80.000,00.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1- A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 2 - Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo do item "1" acima, se manifeste sobre a prevenção apontada com os autos n 5022269-36.2024.4.02.5101 e 5049587-91.2024.4.02.5101, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a dsitribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 3 - Após os itens "1" e "2', voltem-me os autos conclusos para juízo final de admissibilidade. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:27
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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