TRF2 - 5004858-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004858-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023716-25.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO MARTINSADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JOSE DE ARAUJO MARTINS contra decisão (evento 5.1) proferida pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de liminar no mandado de segurança nº 5023716-25.2025.4.02.5101, impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, visando à emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria perante o governo da Bélgica, com fundamento no Acordo Internacional de Previdência Social entre Brasil e Bélgica.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que apresentou extensa documentação comprobatória, incluindo e-mails oficiais do governo belga e formulários devidamente preenchidos, demonstrando tratar-se de requerimento de aposentadoria por idade via Acordo Internacional, cuja tramitação exige, nos termos do Decreto nº 8.405/2015, a certificação dos períodos contributivos brasileiros.
Alegou possuir mais de 40 anos de contribuição no Brasil e que a negativa do INSS em emitir a certidão configuraria usurpação de competência da autoridade previdenciária belga.
Na decisão inicial (evento 3.1), os efeitos da tutela recursal foram antecipados, para determinar que o INSS fornecesse ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão dos períodos contributivos registrados no Brasil, para fins de instrução de pedido de aposentadoria perante o governo da Bélgica.
Intimado, o INSS opôs embargos de declaração (evento 9, EMBDECL1) contra a referida decisão, alegando obscuridades e omissões, especialmente quanto: (i) à impossibilidade de emissão de certidão de tempo de contribuição em regime próprio de previdência social; (ii) à vedação de reutilização do tempo já computado para concessão da aposentadoria atualmente recebida pelo agravante no Brasil; e (iii) à decadência do direito à revisão do ato concessório.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 96, III e VI, e 103, todos da Lei nº 8.213/91, para fins de viabilizar eventual recurso especial.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito recursal e requereu o prosseguimento do feito (evento 12.1). Dito isso, ressalto que sobreveio aos autos deste agravo a informação de que o processo originário foi sentenciado pelo Juízo de Origem em 28/05/2025, que julgou procedente a pretensão do ora agravante e concedeu a segurança postulada, “para determinar ao INSS que proceda à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor do impetrante, exclusivamente para fins de instrução de pedido de benefício previdenciário a ser formulado perante o sistema de seguridade social do Reino da Bélgica, nos termos do Acordo Internacional promulgado pelo Decreto nº 8.405/2015” (evento 21, SENT1), esgotando-se a cognição da matéria pela instância de origem, configurando caso de perda de objeto do agravo de instrumento, em virtude da prolação de sentença.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1704206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe de 19/06/2023). Dessa forma, fica caracterizada a perda superveniente do objeto tanto do presente agravo de instrumento quanto dos embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência de interesse processual superveniente, já que a controvérsia foi solucionada por decisão definitiva.
Quanto ao prequestionamento requerido, resta igualmente prejudicado, pois sua formulação pressupõe a subsistência do julgamento da matéria impugnada, o que não mais subsiste com a prolação da sentença definitiva.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c 44, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração opostos pelo INSS, diante da perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença nos autos do mandado de segurança nº 5023716-25.2025.4.02.5101.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
26/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/05/2025 20:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50237162520254025101/RJ
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21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023716-25.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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13/04/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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