TRF2 - 5000093-23.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000093-23.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ALEANDRO SERAFIM DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1992 a 20/01/1993; 08/06/1993 a 08/02/1994; 06/06/1994 a 19/12/1994; 01/11/1995 a 04/09/2000; 10/05/2012 a 21/07/2014 e 24/11/2014 a 20/11/2023.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, reconhecimento da especialidade dos períodos 04/12/2000 a 21/04/2002, 22/04/2002 a 12/05/2003 e 13/05/2003 a 11/08/2005 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Publique-se. Intimem-se. -
11/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:36
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 09:35
Juntada de Petição
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13/01/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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13/01/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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