TRF2 - 5047721-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047721-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO PAULO PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar o perfil profissiográfico previdenciário - PPP, fornecido pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro ( evento 1, PPP17 ), apresentando documento emitido pela empresa empregadora.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Por fim, trata-se de demanda na qual se discute o reconhecimento da especialidade de trabalho de vigilante.
Em 21/10/2019 o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou para julgamento sob sistemática dos recursos especiais repetitivos do Tema 1031, em que se discute (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em âmbito nacional.
A tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A tese firmada pelo STJ em 09/12/2020 no julgamento do tema foi a seguinte: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Há que se destacar, todavia, que a matéria foi submetida ao STF no Tema nº 1.209 (RE 1.368.225), com reconhecimento da existência de repercussão geral e determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Deste modo, após cumpridas as determinações anteriores, determino o sobrestamento do feito até a decisão do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
16/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:32
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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