TRF2 - 5012952-23.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
-
24/07/2025 17:54
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012952-23.2024.4.02.5001/ES APELANTE: GRAN NOVA MARMORARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO GRAN NOVA MARMORARIA LTDA apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª VF Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança nº 5012952-23.2024.4.02.5001. No evento 12, a recorrente peticiona requerendo a desistência do presente recurso e do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou a possibilidade da desistência em Mandado de Segurança, sem a concordância da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após a prolação da sentença de mérito, mesmo que favorável a impetrante. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito.(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (g.n) Do exposto, homologo a desistência do feito, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 21:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/06/2025 14:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:20
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000365-23.2025.4.02.5004
Rodrigo Cardoso Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054694-82.2025.4.02.5101
Barbara Barrozo de Aquino Lemos Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009894-52.2024.4.02.5117
Caroline Schumacker de Araujo Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 09:27
Processo nº 5000972-45.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jonas Dias Candido
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 09:29
Processo nº 5104335-73.2024.4.02.5101
Fatima e Silva Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Fleischman
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00