TRF2 - 5004503-82.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004503-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MOISES DA CONCEICAO TEIXEIRAADVOGADO(A): LUCIANA PERES (OAB RJ211088)ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:02
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004503-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MOISES DA CONCEICAO TEIXEIRAADVOGADO(A): LUCIANA PERES (OAB RJ211088)ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a revisão de aposentadoria com a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício objeto deste feito. -
17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:28
Determinada a citação
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17/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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