TRF2 - 5004507-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004507-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGELINO SOARES FERREIRAADVOGADO(A): RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:28
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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