TRF2 - 5051152-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:13
Despacho
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04/09/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16F para CEJUSCRIOJ)
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02/09/2025 14:33
Despacho
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02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051152-90.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HUGO PEDRO BOFFADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida. -
23/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051152-90.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HUGO PEDRO BOFFADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença proposto por HUGO PEDRO BOFF em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos do processo originário nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em conformidade com os termos do ajuste entabulado e homologado judicialmente no âmbito da ação coletiva.
Em observância ao disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestação.
A UFRJ apresentou sua resposta (Evento 16), suscitando preliminarmente as alegações de prescrição e ilegitimidade ativa do exequente, além de apresentar proposta de acordo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, impende destacar que, ausente disposição contrária no título executivo judicial, a coisa julgada formada em sede de ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria profissional ali representada, conferindo-lhes legitimidade para promover a execução individual do julgado, independentemente de sua filiação à entidade de classe.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, no que concerne à alegação de prescrição arguida pela UFRJ, cumpre registrar que a decisão judicial proferida na execução coletiva expressamente resguardou os efeitos da distribuição, para as demandas individuais que viessem a ser desmembradas, a exemplo do presente cumprimento de sentença.
Referida decisão transitou em julgado em 31/07/2023, tendo a presente ação sido proposta em 23/07/2024.
Assim, rejeito a preliminar material de prescrição.
No cerne do mérito, convém assinalar que as sentenças proferidas em ações coletivas, em regra, estabelecem uma condenação genérica, demandando, por conseguinte, prévia liquidação, nos termos do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, a ser processada pelo rito comum, conforme preconiza o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de comprovação de fato novo.
A doutrina classifica tal liquidação como "imprópria" ou "habilitação", dada a sua natureza cognitiva ampliada, que não se restringe à mera apuração do quantum debeatur, abrangendo também a análise do enquadramento do liquidante na situação jurídica delineada pelo título judicial (an debeatur).
Entretanto, no caso específico da execução da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior celebraram negócio jurídico processual, o qual foi devidamente homologado pelo Centro de Solução de Conflitos (CESOL).
Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deverá observar rigorosamente as cláusulas e condições estabelecidas no referido ajuste convencionado entre as partes.
Nada obstante, verifico a ausência de documentos pessoais essenciais do exequente nos autos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias legíveis do seu Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do presente feito.
Cumprida a diligência supra e considerando a apresentação dos cálculos referentes à proposta de acordo (Evento 16, ANEXO3), em cotejo com os termos do negócio jurídico processual firmado (Evento 16, ANEXO2), retornem os autos conclusos para fins de homologação.
Intimem-se. -
16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 18:39:39)
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16/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:39
Determinada a intimação
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13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:37
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:16
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:58
Determinada a intimação
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24/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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