TRF2 - 5104471-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 20:03
Juntada de Petição
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15/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104471-70.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: LUCIO OLIVEIRA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROZENBERG (OAB RJ154926) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição de evento 42, PET1, e considerando as verossímeis alegações contidas na petição inicial, observa-se que a parte ré deixou de apresentar provas capazes de afastar sua responsabilidade, apesar de dispor de todos os meios necessários para tanto.
Diante disso, e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada, determino a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Assim, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecerem sobre a possibilidade de conciliação, apresentando proposta, se houver; b) fornecerem a este Juízo todas as documentações de que disponha, necessária ao esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 09:43
Decisão interlocutória
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01/09/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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30/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 23:06
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104471-70.2024.4.02.5101/RJ RÉU: LUCIO OLIVEIRA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROZENBERG (OAB RJ154926) DESPACHO/DECISÃO PATRICIA DA SILVA XAVIER DOS SANTOS propõe ação de cobrança, pelo procedimento comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e LÚCIO OLIVEIRA IMÒVEIS LTDA ME, com pedido de condenação dos réus a (i) em sede de tutela de urgência, elaborar termo aditivo ao contrato n° 8.4444.0800696-0, alterando-se os vendedores do imóvel; ii) no mérito, confirmar a tutela provisória; iii) liberar o montante de R$ 99.300,00 a autora, retido indevidamente; iv) pagarem, solidariamente, a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00; v) pagarem a quantia de R$ 30.560,00 a título de danos materiais e vi) pagarem o valor de R$ 63.935,52, a pretexto de lucros cessantes.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Anote-se ainda que, conforme a petição inicial, a retenção de valores já ocorreu há 10 anos.
Portanto, não vejo a urgência alegada.
Nesse contexto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
16/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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16/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição - LUCIO OLIVEIRA IMOVEIS LTDA (RJ154926 - BRUNO ROZENBERG)
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 03:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 14:52
Decisão interlocutória
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19/02/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 20:27
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:42
Determinada a citação
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12/12/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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