TRF2 - 5010753-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:45
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 06:45
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010753-93.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/AADVOGADO(A): THAMY ZIMMER (OAB RS095824)ADVOGADO(A): DANIELA SEVERO KAUFMANN NEUMANN (OAB RS128725) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO POR AUTORIDADE SUPERIOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação anulatória de ato administrativo.
A agravante busca suspender os efeitos de penalidade aplicada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, consubstanciada em sanção de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano, em razão de suposta inexecução contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso administrativo interposto pela agravante foi regularmente submetido à autoridade competente, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99; (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência com base no art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99 exige que, não sendo reconsiderada a decisão administrativa, o recurso interposto seja encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, de forma a garantir o duplo grau de jurisdição administrativa. 4.
A documentação constante dos autos indica que o recurso administrativo interposto não foi apreciado pelo Reitor da UFRJ, autoridade competente para o reexame, tendo sido mantida a penalidade por autoridades subordinadas. 5.
A ausência de manifestação da autoridade superior configura violação ao devido processo legal e à regra do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99, comprometendo a legalidade do ato sancionador. 6.
O perigo de dano decorre do impacto imediato da sanção sobre a atividade empresarial da agravante, que atua majoritariamente em contratos com o Poder Público, sendo plausível o risco de prejuízos irreversíveis. 7.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela provisória para suspender os efeitos da penalidade até o julgamento da ação anulatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo provido. 9.
Tese de julgamento: a) A ausência de apreciação de recurso administrativo por autoridade hierarquicamente superior, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99, compromete a legalidade do processo administrativo sancionador. b) A plausibilidade do direito invocado, somada ao risco de dano grave, autoriza a concessão de tutela provisória para suspender penalidade administrativa até o julgamento definitivo da ação anulatória.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência postulada, a fim de suspender os efeitos da penalidade imposta à agravante no âmbito do Processo Administrativo nº 23079.229146/2023-21, até o julgamento definitivo da ação anulatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010753-93.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): THAMY ZIMMER (OAB RS095824) ADVOGADO(A): DANIELA SEVERO KAUFMANN NEUMANN (OAB RS128725) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
-
16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010753-93.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/AADVOGADO(A): THAMY ZIMMER (OAB RS095824)ADVOGADO(A): DANIELA SEVERO KAUFMANN NEUMANN (OAB RS128725) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada de documentação referente à eventual remessa do processo administrativo à autoridade superior (Evento 32 – 1º grau), cuja análise revela-se essencial para o esclarecimento da controvérsia posta nos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os referidos documentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/06/2025 14:32
Determinada a intimação
-
17/09/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/08/2024 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003741-23.2025.4.02.5002
Dayane Martins de Souza Mezines
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Eluana Campos Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 18:26
Processo nº 5113106-40.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Amanda Luiza Vasconcelos Vertulli Vale
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004072-45.2025.4.02.5118
Cristina Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:25
Processo nº 5001763-15.2024.4.02.5109
Luis Alberto Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070223-78.2024.4.02.5101
Antonio Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 14:37